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Hora extra de quem trabalha por produção ou comissão: só o adicional de 50%
Quem é pago por produção ou comissão e tem controle de horário não recebe a hora extra "cheia": recebe apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora da produção do mês. É a Súmula 340 do TST: como a comissão já remunera todas as horas trabalhadas (inclusive as extras, nas quais a pessoa também produziu e vendeu), pagar a hora inteira de novo seria pagar duas vezes — o que se paga a mais é o prêmio pela extraordinariedade. A exceção é o comissionista misto: sobre a parte fixa, a hora extra é cheia (hora + adicional); sobre a parte variável, só o adicional (OJ 397 da SDI-1). Nesta página: a tabela por tipo de remuneração e as duas contas, lado a lado.
Resposta direta: a produção já paga a hora — a extra paga o adicional
A Súmula 340 do TST diz, com todas as letras: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Três elementos merecem destaque. Primeiro, o pressuposto: controle de horário — sem ele (comissionista externo sem fiscalização de jornada, na hipótese do art. 62, I, da CLT), nem o adicional nasce. Segundo, a base: o valor-hora das comissões do próprio mês, e não uma tabela fixa. Terceiro, o divisor: as horas efetivamente trabalhadas no mês — incluindo as extras —, e não o divisor padrão de 220.
A mesma lógica é aplicada, por jurisprudência consolidada, a quem ganha por peça, tarefa ou produção: a remuneração por unidade já cresce com o tempo trabalhado, então a sobrejornada se remunera com o adicional. A zona de atenção é o desenho inverso — quando a remuneração não cresce com a hora a mais (por exemplo, pagamento por carga ou por entrega fechada, em que trabalhar mais horas não aumenta o ganho): nesses casos, há decisões reconhecendo a hora extra integral, justamente porque falta o pressuposto da Súmula 340. O enquadramento depende do desenho real do pagamento, e é ele que o passo a passo manda mapear.
Tabela: o seu tipo de remuneração e como a extra é calculada
| Tipo de remuneração | Hora extra devida | Fundamento |
|---|---|---|
| Comissionista puro (só comissão), com controle de horário | Apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões do mês | Súmula 340 do TST |
| Produção/peça/tarefa, com controle de horário | Apenas o adicional, pela mesma lógica | Súmula 340 por analogia — jurisprudência |
| Comissionista misto — parte fixa | Hora cheia: valor-hora do fixo + adicional de 50% | OJ 397 da SDI-1 do TST |
| Comissionista misto — parte variável | Apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora variável | OJ 397 + Súmula 340 |
| Salário mensal fixo comum | Hora cheia (divisor 220 ou o do contrato) + 50% | Regra geral — CLT, art. 59 |
| Sem controle de horário (externo não fiscalizado) | Sem horas extras, em regra | CLT, art. 62, I |
| Remuneração que não cresce com a sobrejornada (ex.: por carga fechada) | Disputa aberta: decisões reconhecem a hora integral | Ausência do pressuposto da Súmula 340 |
Um vizinho frequente da discussão: as comissões também geram DSR (o descanso semanal remunerado sobre a parte variável) e entram nas médias de férias, 13º e rescisão — são contas separadas da hora extra, mas nascem da mesma base. Quem confere uma não deve esquecer as outras.
Exemplo: comissionista puro e comissionista misto, lado a lado
Exemplo A (puro): vendedor só comissionado recebe R$ 4.400,00 de comissões no mês, com 220 horas efetivamente trabalhadas (incluídas 30 horas extras). Valor-hora: R$ 4.400 ÷ 220 = R$ 20,00. Pelas 30 extras, ele recebe só o adicional: 30 × R$ 10,00 (50% de R$ 20,00) = R$ 300,00. Exemplo B (misto): vendedor com fixo de R$ 1.500,00 (valor-hora R$ 6,82, pelo divisor 220) mais R$ 3.300,00 de comissões nas mesmas 220 horas (valor-hora variável de R$ 15,00), com 20 horas extras no mês. Parte fixa: 20 × R$ 6,82 × 1,5 = R$ 204,55 (hora cheia). Parte variável: 20 × R$ 7,50 = R$ 150,00 (só o adicional). Total de extras do misto: R$ 354,55. Se esse vendedor sair da empresa, as médias das comissões entram nas verbas — projete em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir as suas horas extras, passo a passo
- Identifique o seu desenho de pagamento: puro, misto ou produção — e se há controle de horário (ponto, escala, sistema). Sem controle, a discussão nem começa; com controle, ela é a da Súmula 340.
- Some a produção do mês e divida pelas horas efetivamente trabalhadas: esse quociente é o valor-hora variável. Use as horas reais (com as extras dentro), não o divisor de 220, que é da parte fixa.
- Aplique a fórmula certa em cada parte: variável, só 50%; fixo (no misto), hora × 1,5. E confira se o DSR sobre as comissões foi pago à parte — ele não está embutido no adicional.
- Guarde relatórios de vendas e ponto juntos: a prova da hora extra do comissionista é dupla — a produção do mês (relatórios do sistema) e a jornada (ponto). Sem um dos dois, a conta vira estimativa contestável.
Erros comuns sobre hora extra por produção
- "Comissionista tem direito à hora extra cheia": o comissionista puro, não: a comissão já pagou a hora; a extra rende o adicional de 50% sobre o valor-hora (Súmula 340 do TST). Hora cheia é a regra do salário fixo — e da parte fixa do misto.
- "Então comissionista não tem hora extra nenhuma": tem — o adicional. E tem também o DSR sobre as comissões e as médias nas demais verbas. "Só o adicional" não é "nada".
- "O divisor é sempre 220": na parte variável, o divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas no mês (texto da Súmula 340). Usar 220 quando a pessoa trabalhou 250 horas reduz o valor-hora e o adicional.
- "Produção por peça segue a mesma conta do salário fixo": segue a lógica da Súmula 340: a peça produzida na hora extra já foi paga pela produção; devido é o adicional. A exceção discutida é o pagamento que não cresce com o tempo (carga fechada), onde decisões reconhecem a hora integral.
- "Sem ponto assinado, não há como provar": o controle de horário pode ser provado por escalas, sistemas, metas com login e testemunhas. A ausência do cartão de ponto formal não elimina o controle de fato — mas torna a prova mais trabalhosa.
Fontes oficiais e verificação
- Súmula 340 do TST (transcrita no texto); OJ 397 da SDI-1 do TST (comissionista misto); CLT, arts. 59 e 62, I; jurisprudência sobre produção/tarefa e sobre remunerações que não crescem com a sobrejornada.
Última verificação: 9 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Comissionista tem direito a hora extra?
Tem direito ao adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões do mês, se estiver sujeito a controle de horário (Súmula 340 do TST). A hora em si já foi remunerada pela comissão gerada nela — por isso não se paga a hora cheia.
Como se calcula o valor-hora de quem ganha por comissão?
Dividindo o total de comissões do mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas naquele mês — incluindo as horas extras. Não se usa o divisor fixo de 220 na parte variável.
E quem é comissionista misto (fixo + comissão)?
Cada parte tem sua fórmula (OJ 397 da SDI-1): sobre o fixo, a hora extra é cheia (valor-hora + 50%); sobre as comissões, apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora variável.
Trabalho por peça produzida. É a mesma regra?
É a mesma lógica, aplicada pela jurisprudência: a peça feita na hora extra já foi paga pela produção, então é devido o adicional. A discussão muda quando o pagamento não cresce com o tempo trabalhado (por exemplo, por carga fechada) — aí há decisões pela hora integral.
Comissionista externo, sem controle de jornada, recebe o adicional?
Em regra, não: o art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada o trabalho externo incompatível com fiscalização de horário — e a Súmula 340 pressupõe controle de horário. Se na prática há controle (rotas, login, metas com horário), o enquadramento pode mudar.