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Jornada do jornalista: as 5 horas do art. 303 e as 7 horas com acordo do art. 304
A jornada normal do jornalista profissional é de 5 horas diárias (art. 303 da CLT), em empresa jornalística, de dia ou de noite — e ela só sobe para 7 horas se houver acordo ESCRITO com aumento correspondente de salário e intervalo fixado (art. 304): sem esse acordo válido, a 6ª e a 7ª horas de cada dia são horas extras. Nesta página: quem é jornalista para a CLT, a conta com o divisor 150 e a jornada vizinha do radialista, dividida por setores.
Resposta direta: a jornada normal do jornalista é de 5 horas (art. 303)
A seção da CLT sobre jornalistas (arts. 302 a 304) define o âmbito: empresas jornalísticas e equiparadas, abrangendo quem exerce funções de jornalismo — redação, reportagem, revisão, fotografia e ilustração jornalísticas, entre as listadas no art. 302. Sobre essa base, o art. 303 fixa: "a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como de noite". É uma das jornadas reduzidas clássicas da CLT, ao lado da do telemarketing e da dos bancários.
A porta de saída é estreita e está no art. 304: a jornada "poderá ser elevada para 7 (sete) horas", mas só "mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição". Faltando qualquer dos três elementos — escrito, aumento proporcional às 2 horas a mais, intervalo — o pacto não vale, e o trabalho além da 5ª hora é extraordinário, pago com o adicional. A consequência aritmética é relevante: com jornada de 5 horas, o divisor mensal é 150 (5 × 30), e não 220 — cada hora do jornalista vale proporcionalmente mais.
Tabela: jornalista x radialista — as jornadas por setor
| Profissional | Jornada normal | Base | Observação |
|---|---|---|---|
| Jornalista (empresa jornalística) | 5 horas | CLT, art. 303 | 7h só com acordo escrito + aumento + intervalo (art. 304) |
| Radialista — setores de autoria e locução | 5 horas | Lei nº 6.615/1978, art. 18 | Intervalo de 20 min após 3h contínuas nos setores previstos |
| Radialista — produção, fotografia, filmagem, gravação e afins | 6 horas | Lei nº 6.615/1978, art. 18 | Além da jornada setorial, é hora extraordinária |
| Radialista — cenografia e caracterização | 7 horas | Lei nº 6.615/1978, art. 18 | Com o intervalo de 20 minutos após 3 horas contínuas |
| Radialista — demais setores | 8 horas | Lei nº 6.615/1978, art. 18 | Regra residual da lei do radialista |
O radialista tem ainda dois adicionais próprios que passam despercebidos: quem acumula função em outro setor recebe acréscimo de 40%, 20% ou 10% sobre o salário, conforme a potência da emissora (art. 13), e o exercício de chefia rende adicional de 40% (art. 15). Já o jornalista que trabalha em empresa não jornalística (assessoria em empresa de outro ramo) é ponto de disputa: a CLT amarra a jornada de 5 horas às empresas jornalísticas, e a extensão a assessores de imprensa divide decisões — confira o enquadramento do seu caso antes de presumir a regra.
Exemplo: as 2 horas diárias que viram R$ 1.848,00 de extras
Exemplo: repórter com salário de R$ 4.200,00 que trabalha 7 horas por dia, sem acordo escrito do art. 304. O divisor correto é 150: a hora normal vale 4.200 ÷ 150 = R$ 28,00. As 2 horas diárias além da 5ª são extras a 50%: 2 × 22 dias = 44 horas mensais × R$ 42,00 = R$ 1.848,00 por mês — 44% do salário, todo mês, mais os reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS. Em 5 anos de prescrição, a conta ultrapassa R$ 110.000,00. Se existisse acordo escrito válido, o desenho seria outro: salário majorado em 40% (7/5) e nenhuma hora extra até a 7ª. É por isso que a primeira pergunta em qualquer discussão de jornada de jornalista é documental: cadê o acordo? Faça as contas do seu caso na calculadora de horas extras, usando o divisor 150 — e, em caso de saída, lembre que as médias dessas extras entram no acerto: estime-o em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir sua jornada, passo a passo
- Confirme o enquadramento: você exerce função jornalística em empresa jornalística (ou equiparada)? É esse o âmbito dos arts. 302 a 304. Guarde registro profissional, contrato e descrição das funções.
- Procure o acordo do art. 304: peça cópia do acordo escrito de elevação para 7 horas. Sem documento, sem aumento correspondente ou sem intervalo fixado, o excesso além da 5ª hora é extra.
- Refaça a conta com o divisor 150: salário ÷ 150 = hora normal; horas além da 5ª (ou da 7ª, com acordo válido) entram com adicional mínimo de 50% e reflexo no DSR.
- Radialista? Identifique o setor: a sua jornada depende do setor da Lei nº 6.615/1978 (5h, 6h, 7h ou 8h), e acúmulo de função entre setores gera o adicional de 40/20/10%.
Erros comuns sobre a jornada do jornalista
- "Jornalista trabalha 8 horas, como qualquer empregado": não. A jornada normal é de 5 horas (art. 303), e a de 7 horas exige acordo escrito com aumento e intervalo (art. 304).
- "Assinei um papel, então as 7 horas estão certas": o acordo precisa dos três elementos do art. 304. Papel sem aumento correspondente ao excesso — ou sem o intervalo fixado — não valida a elevação, e as horas voltam a ser extras.
- "O divisor do jornalista é 220": com jornada de 5 horas, o divisor é 150. Usar 220 subavalia a hora em quase um terço — e contamina extras, noturno e médias.
- "Banco de horas resolve a 6ª e a 7ª hora": a compensação não substitui o acordo do art. 304 nem o aumento que ele exige; horas além da jornada legal sem o pacto válido são extraordinárias.
- "Radialista e jornalista têm a mesma jornada": o radialista tem lei própria (Lei nº 6.615/1978) e jornada por setor — 5h para autoria e locução, mas 6h, 7h ou 8h para os demais setores.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 302, 303 e 304 (texto conferido no planalto.gov.br); Lei nº 6.615/1978, arts. 13, 15 e 18 (jornada e adicionais do radialista).
Última verificação: 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Qual é a jornada de trabalho do jornalista?
Cinco horas diárias, de dia ou de noite, em empresa jornalística (art. 303 da CLT). Ela pode ser elevada a 7 horas apenas por acordo escrito que estipule aumento de salário correspondente ao excesso e fixe intervalo para repouso ou refeição (art. 304).
Jornalista que trabalha 7 horas sem acordo recebe hora extra?
Sim: sem o acordo escrito válido do art. 304, a 6ª e a 7ª horas de cada dia são extraordinárias, pagas com adicional de no mínimo 50% e reflexos — calculadas com o divisor 150.
Qual é o divisor mensal do jornalista?
150 (5 horas × 30 dias). É o divisor que define o valor da hora normal para extras e demais cálculos. Com acordo válido de 7 horas, o divisor passa a 210.
Assessor de imprensa em empresa comum tem jornada de 5 horas?
A CLT vincula a jornada reduzida às empresas jornalísticas e equiparadas, e a extensão a assessores de outros ramos é litigada. O enquadramento depende da atividade real da empresa e da função exercida — é um dos pontos a verificar antes de presumir a regra.
Qual é a jornada do radialista?
Depende do setor (art. 18 da Lei nº 6.615/1978): 5 horas para autoria e locução; 6 horas para produção e setores afins; 7 horas para cenografia e caracterização; 8 horas para os demais. O trabalho além da jornada do setor é extraordinário, e o acúmulo de função entre setores gera adicional de 40%, 20% ou 10% conforme a potência da emissora.