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Jornada do jornalista: as 5 horas do art. 303 e as 7 horas com acordo do art. 304

A jornada normal do jornalista profissional é de 5 horas diárias (art. 303 da CLT), em empresa jornalística, de dia ou de noite — e ela só sobe para 7 horas se houver acordo ESCRITO com aumento correspondente de salário e intervalo fixado (art. 304): sem esse acordo válido, a 6ª e a 7ª horas de cada dia são horas extras. Nesta página: quem é jornalista para a CLT, a conta com o divisor 150 e a jornada vizinha do radialista, dividida por setores.

Resposta direta: a jornada normal do jornalista é de 5 horas (art. 303)

A seção da CLT sobre jornalistas (arts. 302 a 304) define o âmbito: empresas jornalísticas e equiparadas, abrangendo quem exerce funções de jornalismo — redação, reportagem, revisão, fotografia e ilustração jornalísticas, entre as listadas no art. 302. Sobre essa base, o art. 303 fixa: "a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como de noite". É uma das jornadas reduzidas clássicas da CLT, ao lado da do telemarketing e da dos bancários.

A porta de saída é estreita e está no art. 304: a jornada "poderá ser elevada para 7 (sete) horas", mas só "mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição". Faltando qualquer dos três elementos — escrito, aumento proporcional às 2 horas a mais, intervalo — o pacto não vale, e o trabalho além da 5ª hora é extraordinário, pago com o adicional. A consequência aritmética é relevante: com jornada de 5 horas, o divisor mensal é 150 (5 × 30), e não 220 — cada hora do jornalista vale proporcionalmente mais.

Regra: 5 horasart. 303 da CLT Exceção: 7 horasacordo escrito + aumento Sem acordo válido6ª e 7ª são extras Divisor 150hora mais cara
A lógica dos arts. 302 a 304: regra de 5 horas, exceção de 7 horas apenas com acordo escrito, aumento de salário e intervalo — sem o pacto válido, a 6ª e a 7ª horas são extraordinárias.

Tabela: jornalista x radialista — as jornadas por setor

ProfissionalJornada normalBaseObservação
Jornalista (empresa jornalística)5 horasCLT, art. 3037h só com acordo escrito + aumento + intervalo (art. 304)
Radialista — setores de autoria e locução5 horasLei nº 6.615/1978, art. 18Intervalo de 20 min após 3h contínuas nos setores previstos
Radialista — produção, fotografia, filmagem, gravação e afins6 horasLei nº 6.615/1978, art. 18Além da jornada setorial, é hora extraordinária
Radialista — cenografia e caracterização7 horasLei nº 6.615/1978, art. 18Com o intervalo de 20 minutos após 3 horas contínuas
Radialista — demais setores8 horasLei nº 6.615/1978, art. 18Regra residual da lei do radialista

O radialista tem ainda dois adicionais próprios que passam despercebidos: quem acumula função em outro setor recebe acréscimo de 40%, 20% ou 10% sobre o salário, conforme a potência da emissora (art. 13), e o exercício de chefia rende adicional de 40% (art. 15). Já o jornalista que trabalha em empresa não jornalística (assessoria em empresa de outro ramo) é ponto de disputa: a CLT amarra a jornada de 5 horas às empresas jornalísticas, e a extensão a assessores de imprensa divide decisões — confira o enquadramento do seu caso antes de presumir a regra.

Jornada legal (h)5h Com acordo (h)7h Divisor mensal150
Os números da jornada do jornalista: 5 horas normais, 7 horas no teto do acordo do art. 304 e divisor mensal de 150, que torna cada hora mais cara que a do divisor 220.

Exemplo: as 2 horas diárias que viram R$ 1.848,00 de extras

Exemplo: repórter com salário de R$ 4.200,00 que trabalha 7 horas por dia, sem acordo escrito do art. 304. O divisor correto é 150: a hora normal vale 4.200 ÷ 150 = R$ 28,00. As 2 horas diárias além da 5ª são extras a 50%: 2 × 22 dias = 44 horas mensais × R$ 42,00 = R$ 1.848,00 por mês — 44% do salário, todo mês, mais os reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS. Em 5 anos de prescrição, a conta ultrapassa R$ 110.000,00. Se existisse acordo escrito válido, o desenho seria outro: salário majorado em 40% (7/5) e nenhuma hora extra até a 7ª. É por isso que a primeira pergunta em qualquer discussão de jornada de jornalista é documental: cadê o acordo? Faça as contas do seu caso na calculadora de horas extras, usando o divisor 150 — e, em caso de saída, lembre que as médias dessas extras entram no acerto: estime-o em calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Confira o seu setor Passo 2Procure o acordo do art. 304 Passo 3Refaça a conta das extras
Conferir em três passos: confirmar o enquadramento em empresa jornalística, exigir o acordo escrito do art. 304 e refazer a conta das horas extras com o divisor 150.

Como conferir sua jornada, passo a passo

  1. Confirme o enquadramento: você exerce função jornalística em empresa jornalística (ou equiparada)? É esse o âmbito dos arts. 302 a 304. Guarde registro profissional, contrato e descrição das funções.
  2. Procure o acordo do art. 304: peça cópia do acordo escrito de elevação para 7 horas. Sem documento, sem aumento correspondente ou sem intervalo fixado, o excesso além da 5ª hora é extra.
  3. Refaça a conta com o divisor 150: salário ÷ 150 = hora normal; horas além da 5ª (ou da 7ª, com acordo válido) entram com adicional mínimo de 50% e reflexo no DSR.
  4. Radialista? Identifique o setor: a sua jornada depende do setor da Lei nº 6.615/1978 (5h, 6h, 7h ou 8h), e acúmulo de função entre setores gera o adicional de 40/20/10%.

Erros comuns sobre a jornada do jornalista

  • "Jornalista trabalha 8 horas, como qualquer empregado": não. A jornada normal é de 5 horas (art. 303), e a de 7 horas exige acordo escrito com aumento e intervalo (art. 304).
  • "Assinei um papel, então as 7 horas estão certas": o acordo precisa dos três elementos do art. 304. Papel sem aumento correspondente ao excesso — ou sem o intervalo fixado — não valida a elevação, e as horas voltam a ser extras.
  • "O divisor do jornalista é 220": com jornada de 5 horas, o divisor é 150. Usar 220 subavalia a hora em quase um terço — e contamina extras, noturno e médias.
  • "Banco de horas resolve a 6ª e a 7ª hora": a compensação não substitui o acordo do art. 304 nem o aumento que ele exige; horas além da jornada legal sem o pacto válido são extraordinárias.
  • "Radialista e jornalista têm a mesma jornada": o radialista tem lei própria (Lei nº 6.615/1978) e jornada por setor — 5h para autoria e locução, mas 6h, 7h ou 8h para os demais setores.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, arts. 302, 303 e 304 (texto conferido no planalto.gov.br); Lei nº 6.615/1978, arts. 13, 15 e 18 (jornada e adicionais do radialista).

Última verificação: 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Qual é a jornada de trabalho do jornalista?

Cinco horas diárias, de dia ou de noite, em empresa jornalística (art. 303 da CLT). Ela pode ser elevada a 7 horas apenas por acordo escrito que estipule aumento de salário correspondente ao excesso e fixe intervalo para repouso ou refeição (art. 304).

Jornalista que trabalha 7 horas sem acordo recebe hora extra?

Sim: sem o acordo escrito válido do art. 304, a 6ª e a 7ª horas de cada dia são extraordinárias, pagas com adicional de no mínimo 50% e reflexos — calculadas com o divisor 150.

Qual é o divisor mensal do jornalista?

150 (5 horas × 30 dias). É o divisor que define o valor da hora normal para extras e demais cálculos. Com acordo válido de 7 horas, o divisor passa a 210.

Assessor de imprensa em empresa comum tem jornada de 5 horas?

A CLT vincula a jornada reduzida às empresas jornalísticas e equiparadas, e a extensão a assessores de outros ramos é litigada. O enquadramento depende da atividade real da empresa e da função exercida — é um dos pontos a verificar antes de presumir a regra.

Qual é a jornada do radialista?

Depende do setor (art. 18 da Lei nº 6.615/1978): 5 horas para autoria e locução; 6 horas para produção e setores afins; 7 horas para cenografia e caracterização; 8 horas para os demais. O trabalho além da jornada do setor é extraordinário, e o acúmulo de função entre setores gera adicional de 40%, 20% ou 10% conforme a potência da emissora.