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Jornada do operador de telemarketing: as 6 horas do Tema 176, as pausas e a conta da hora extra

Quem exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais — é a tese vinculante do Tema 176 do TST, que aplica o art. 227 da CLT ao setor. As pausas da NR-17 (Anexo II) contam dentro dessas 6 horas, o divisor mensal é 180, e tudo o que passa da 6ª hora é hora extra de pelo menos 50%. Nesta página: a tese, a tabela de pausas e a conta completa do salário de R$ 1.800,00.

Resposta direta: teleatendimento exclusivo ou preponderante tem jornada de 6 horas

O art. 227 da CLT foi escrito para os operadores de telefonia: máximo de 6 horas contínuas por dia ou 36 horas semanais, com adicional de no mínimo 50% sobre a hora excedente (§1º). Durante décadas, discutiu-se se a regra alcançava o teleatendimento moderno — discussão encerrada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de recursos repetitivos (RR-0010970-29.2023.5.03.0007), que fixou o Tema 176: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT." A tese foi fixada em 27 de junho de 2025, com acórdão publicado em 3 de julho de 2025 — e vincula os demais julgamentos sobre o mesmo tema.

Dois qualificadores importam. Exclusiva ou preponderante: a jornada de 6h é de quem vive de atender e ligar — o operador de call center, SAC, cobrança e televendas. Quem usa o telefone como ferramenta eventual de outra função não entra na tese. E atividade de teleatendimento se mede pelo tempo efetivo na operação: é aí que entra a NR-17, Anexo II (Portaria MTP nº 423/2021), que limita o tempo de efetiva atividade de teleatendimento a 6 horas diárias, incluídas as pausas, e 36 horas semanais (itens 6.3 e 6.3.1) — e disciplina as pausas de 10 minutos fora do posto e o intervalo de refeição. A antiga OJ 273 da SBDI-I, que negava a analogia, foi cancelada ainda em 2011; o Tema 176 sepultou a controvérsia.

Tema 176 do TSTtese vinculante de 2025 6h por dia36h por semana, divisor 180 Pausas na containcluídas nas 6h (NR-17) Passou de 6h: extraadicional de 50%
A jornada do teleatendimento após o Tema 176 do TST: atividade exclusiva ou preponderante atrai as 6 horas do art. 227 da CLT e o divisor 180 — e as pausas da NR-17 contam dentro dessas 6 horas, não por fora.

Tabela: a jornada do telemarketing — 6h, pausas, divisor e o que passa disso

ElementoRegraFonte
Jornada diária/semanal6 horas / 36 horas, para atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimentoCLT, art. 227; TST, Tema 176 (2025)
Tempo de efetiva atividadeNo máximo 6h diárias, incluídas as pausas; 36h semanaisNR-17, Anexo II, itens 6.3 e 6.3.1
Pausas2 pausas de 10 minutos fora do posto (jornada de 6h); 1 pausa de 10 minutos (atividade de até 4h); registradas e acessíveis no sistemaNR-17, Anexo II
Intervalo de refeição20 minutos na jornada de 6h do Anexo IINR-17, Anexo II
Pausa após atendimento abusivoPausa imediata assegurada após chamada com agressão ou ameaçaNR-17, Anexo II
Divisor mensal180 (36h × 5)Decorrência da jornada reduzida
Além da 6ª horaHora extra com adicional mínimo de 50%CLT, art. 227, §1º
Domingos e feriadosTrabalho só com autorização da autoridade competente, com ao menos 1 domingo de folga por mêsNR-17, Anexo II; regras gerais de feriado

Um desdobramento prático da tese: o operador contratado para "8 horas" em operação de teleatendimento preponderante não tem uma jornada de 8h com 2 extras habituais "normais" — ele tem direito à jornada de 6h, e as 2 horas diárias são extras estruturais, com reflexos em DSR, 13º, férias e FGTS. A página de jornada e escalas compara com os demais regimes.

Horas por dia6h Horas por semana36h Divisor mensal180
Os números do setor: 6 horas por dia, 36 por semana e divisor mensal de 180 — a base de cálculo de todas as horas extras além da sexta hora diária.

Exemplo: salário de R$ 1.800,00 com 2 horas a mais por dia

Exemplo: um operador de SAC com salário de R$ 1.800,00 trabalha, na prática, 8 horas por dia em atendimento contínuo, 22 dias por mês. Pela jornada legal de 6h, o divisor é 180: hora normal = R$ 1.800,00 ÷ 180 = R$ 10,00; hora extra (50%) = R$ 15,00. As 2 horas diárias além da 6ª somam 44 horas extras no mês = 44 × R$ 15,00 = R$ 660,00/mês — antes dos reflexos no DSR (que adicionam aproximadamente R$ 150,00 conforme o calendário) e nas demais parcelas. Em um ano, o passivo passa de R$ 9.700,00 só de extras habituais. Se a empresa já paga essas horas "como extras", confira a base: muita folha calcula com o divisor 220 (jornada de 44h), achatando a hora para R$ 8,18 — erro que o Tema 176 tornou ainda mais evidente. Recalcule na calculadora de horas extras e confira o acerto final em calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Some a atividade efetiva Passo 2Confira as pausas Passo 3Recalcule as extras
Conferir a jornada em três passos: somar o tempo de efetiva atividade (com as pausas dentro), verificar se as pausas de 10 minutos e o intervalo de 20 estão sendo cumpridos e recalcular as extras com o divisor 180.

Como conferir a sua jornada de teleatendimento, passo a passo

  1. Classifique a sua atividade: o seu dia é exclusiva ou preponderantemente de atendimento telefônico/eletrônico (SAC, cobrança, televendas, suporte)? Se sim, a régua é a do Tema 176 — 6h/36h, divisor 180.
  2. Some a atividade efetiva: tempo logado em atendimento + pausas regulamentares não pode passar de 6h diárias. Treinamentos e reuniões fora da operação contam na jornada, mas não são "tempo de teleatendimento" para o teto da NR-17 — a distinção aparece nos relatórios da operação.
  3. Confira as pausas no sistema: 2 pausas de 10 minutos fora do posto (1, se a atividade for de até 4h), intervalo de refeição de 20 minutos e pausa imediata após atendimento abusivo. Pausa que não pode ser feita ou que é descontada como falta é irregularidade registrável.
  4. Recalcule as extras com o divisor 180: tudo além da 6ª hora diária é extra de no mínimo 50%. Some os últimos 12 meses com os holerites: extras pagas com divisor 220 geram diferença mensal permanente.

Erros comuns sobre a jornada do telemarketing

  • "Telemarketing é jornada normal de 8 horas": não é, desde a tese vinculante do Tema 176 do TST (2025): atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento tem a jornada de 6 horas do art. 227 da CLT.
  • "As pausas são por fora das 6 horas": ao contrário — o Anexo II da NR-17 inclui as pausas no tempo máximo de efetiva atividade de 6 horas. Jornada "6h + pausas por fora" é jornada de mais de 6h disfarçada.
  • "O divisor do call center é 220": é 180 — a jornada semanal de 36 horas define o divisor. Usar 220 reduz a hora em 18% e contamina extras, adicional noturno e médias de rescisão.
  • "Trabalho em casa, então não tenho jornada de 6h": o teletrabalho por produção ou tarefa é o que escapa ao controle de jornada; o operador remoto com jornada controlada (login, pausas e escalas) mantém o regime de 6 horas — o que conta é a atividade e o controle, não o endereço.
  • "Pausa de 10 minutos pode ser no próprio posto, logado": o Anexo II exige as pausas fora do posto de trabalho, com registro acessível ao operador. Pausa "de tela" sem sair da posição de atendimento não é a pausa da norma.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, art. 227 e §1º (texto conferido no planalto.gov.br); TST — Tema 176 de recursos repetitivos (RR-0010970-29.2023.5.03.0007, tese fixada em 27/06/2025 e publicada em 03/07/2025); NR-17, Anexo II (Portaria MTP nº 423/2021), itens 6.3 e 6.3.1 e regras de pausas; OJ 273 da SBDI-I cancelada pela Resolução nº 175/2011 do TST.

Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Operador de telemarketing trabalha quantas horas por dia?

Seis horas por dia e 36 por semana, quando a atividade de teleatendimento é exclusiva ou preponderante — tese vinculante do Tema 176 do TST, que aplica o art. 227 da CLT ao setor. O que passar da 6ª hora é hora extra de no mínimo 50%.

As pausas estão incluídas nas 6 horas?

Sim. O Anexo II da NR-17 limita o tempo de efetiva atividade de teleatendimento a 6 horas diárias incluídas as pausas (2 de 10 minutos fora do posto, na jornada cheia), com intervalo de refeição de 20 minutos.

Qual é o divisor para calcular a hora do operador?

180, correspondente à jornada de 36 horas semanais. Folhas que usam o divisor 220 (jornada de 44h) subavaliam a hora normal e todas as extras — uma diferença de 18% que se repete todo mês.

Trabalho em call center home office. Vale a mesma regra?

Se a sua jornada é controlada (horário de login, escalas e pausas registradas) e a atividade é preponderantemente teleatendimento, vale o mesmo regime de 6 horas. Só o teletrabalho genuíno por produção ou tarefa, sem controle de jornada, fica fora do capítulo de duração do trabalho.

A empresa pode me escalar para 8 horas pagando 2 extras por dia?

Pode pagar as extras — mas elas são habituais e estruturais: integram médias, geram reflexo no DSR e somam um passivo relevante, porque a jornada legal da função é de 6 horas. A habitualidade permanente é exatamente o cenário que o Tema 176 quis corrigir.