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Licença-maternidade na adoção: 120 dias para qualquer idade do adotado

Quem adota ou obtém a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade de 120 dias e ao salário-maternidade pelo mesmo período — qualquer que seja a idade da criança ou do adolescente adotado. A antiga escala que reduzia a licença conforme a idade (120, 60 ou 30 dias) foi revogada: desde a Lei nº 12.010/2009, o prazo é único. Vale para a mãe e para o pai adotante, e só um dos dois recebe quando a adoção é conjunta. Nesta página: a regra atual, a prorrogação da Empresa Cidadã (essa, sim, escalonada) e os documentos.

Resposta direta: quem adota tem os mesmos 120 dias — qualquer que seja a idade

O art. 392-A da CLT garante à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a licença-maternidade de 120 dias, mediante a apresentação do termo judicial de guarda. Os parágrafos que escalonavam o prazo pela idade da criança foram revogados pela Lei nº 12.010/2009 — adotar um bebê de 2 meses ou um adolescente de 15 anos dá o mesmo direito. No INSS, o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 assegura o salário-maternidade por 120 dias ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver a guarda; a Lei nº 12.873/2013 deixou expresso que o benefício também cabe ao segurado homem adotante e que, na adoção conjunta, apenas um dos adotantes o recebe. A estabilidade provisória acompanha: o art. 391-A da CLT, na mesma lei de 2013, estende ao adotante a garantia de emprego da confirmação até 5 meses após o início da licença.

O que continua escalonado por idade é apenas a prorrogação do Programa Empresa Cidadã (Decreto nº 7.052/2009): +60 dias se a criança tiver até 1 ano, +30 dias de 1 a 4 anos e +15 dias de 4 a 8 anos, pagos pela empresa com dedução fiscal. Fora do programa, o prazo é o legal: 120 dias para todos os casos.

Adoção ou guardatermo judicial Licença de 120 diasqualquer idade da criança Salário-maternidade120 dias pelo INSS ou empresa Estabilidadeda confirmação à licença + 5 meses
O caminho da licença na adoção: termo judicial de guarda para fins de adoção, 120 dias de licença e salário-maternidade para qualquer idade do adotado e a estabilidade do art. 391-A da CLT protegendo o retorno.

Tabela: licença na adoção por situação

SituaçãoLicençaQuem paga o salário-maternidade
Adoção ou guarda para adoção, qualquer idade120 diasEmpresa (empregada) ou INSS (demais seguradas e segurado homem)
Adoção conjunta (casal)120 dias para um dos adotantesUm único salário-maternidade por adoção (art. 71-A, Lei nº 8.213)
Empresa Cidadã — criança até 1 ano120 + 60 = 180 diasProrrogação paga pela empresa, com dedução no IRPJ
Empresa Cidadã — criança de 1 a 4 anos120 + 30 = 150 diasIdem
Empresa Cidadã — criança de 4 a 8 anos120 + 15 = 135 diasIdem
Guarda sem fins de adoção (guarda simples)Sem licença-maternidadeA lei exige guarda judicial para fins de adoção

Dois limites de leitura: a licença começa com o termo de guarda ou com a sentença de adoção, não com a chegada informal da criança; e o salário-maternidade da empregada é pago pela empresa e compensado com o INSS, enquanto o do segurado homem adotante e o das demais seguradas são pagos diretamente pelo INSS.

Licença legal120 dias Cidadã: até 1 ano180 dias Cidadã: 1 a 4 anos150 dias
Os prazos em dias: 120 dias de licença legal em todos os casos; na Empresa Cidadã, 180 dias para crianças de até 1 ano e 150 dias na faixa de 1 a 4 anos, pela prorrogação escalonada do Decreto nº 7.052/2009.

Exemplo: guarda de uma criança de 3 anos numa empresa cidadã

Exemplo: empregada com salário de R$ 3.600,00 obtém, em 2 de março, a guarda judicial para fins de adoção de uma criança de 3 anos. A licença legal é de 120 dias — 2 de março a 29 de junho — com salário-maternidade de R$ 3.600,00 por mês, pago pela empresa e compensado no INSS. Como a empresa participa do Programa Empresa Cidadã e a criança está na faixa de 1 a 4 anos, somam-se 30 dias de prorrogação pagos pela empresa: o afastamento total é de 150 dias, até 29 de julho. A estabilidade vai da confirmação da guarda até 5 meses após o início da licença. Se o casal adotou em conjunto e o cônjuge também é segurado, apenas um dos dois recebe o salário-maternidade — a escolha é da família. Para conferir o salário líquido do retorno e as férias do período, veja as calculadoras relacionadas e, numa eventual saída posterior, calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Obtenha o termo de guarda Passo 2Avise a empresa Passo 3Confira o pagamento
Pedir em três passos: obter o termo judicial de guarda, comunicar a empresa de imediato para organizar o afastamento e conferir pagamento integral, FGTS e estabilidade até 5 meses após o início da licença.

Como pedir a licença-maternidade na adoção, passo a passo

  1. Obtenha o documento certo: termo judicial de guarda para fins de adoção ou a nova certidão/sentença de adoção. É ele que destrava a licença (art. 392-A, §4º, da CLT) — acordos informais com a família biológica não geram o direito.
  2. Comunique a empresa de imediato: apresente o termo ao RH; a licença conta do documento, e a empresa precisa organizar a cobertura do posto e o pagamento do salário-maternidade. Peça também a confirmação de eventual prorrogação da Empresa Cidadã e a faixa etária aplicável.
  3. Confira o pagamento e a estabilidade: salário-maternidade integral durante os 120 dias (sem desconto de INSS sobre ele), manutenção do FGTS e retorno ao mesmo posto, com estabilidade até 5 meses após o início da licença (art. 391-A da CLT).
  4. Na adoção conjunta, decidam quem recebe: o benefício é único por adoção. Se um dos adotantes não é segurado, a escolha é automática; se os dois são, a família elege quem se afasta com o benefício.

Erros comuns sobre licença-maternidade na adoção

  • "Criança maior de 8 anos não dá licença": falso desde 2009. A escala por idade dos antigos §§1º a 3º do art. 392-A foi revogada pela Lei nº 12.010/2009 — a licença é de 120 dias para qualquer idade do adotado.
  • "Só a mulher pode tirar a licença na adoção": não. A Lei nº 12.873/2013 estendeu expressamente o salário-maternidade ao segurado homem que adotar ou obtiver a guarda, e o art. 392-A protege o empregado adotante.
  • "Na adoção conjunta, os dois recebem": não. O salário-maternidade é devido a apenas um dos adotantes (art. 71-A da Lei nº 8.213) — é a família quem escolhe quem se afasta.
  • "Qualquer guarda dá direito": só a guarda judicial para fins de adoção (ou a adoção consumada). Guarda simples, tutela e acolhimento familiar não geram a licença-maternidade.
  • "Artigos antigos diziam que a graduação valia para o benefício": textos anteriores a 2013 estão desatualizados: a Lei nº 12.873/2013 eliminou a graduação também no salário-maternidade. Confira sempre a data da fonte.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, arts. 392-A (Lei nº 10.421/2002; revogação dos §§1º a 3º pela Lei nº 12.010/2009) e 391-A; Lei nº 8.213/1991, art. 71-A (Lei nº 12.873/2013); Decreto nº 7.052/2009, art. 2º (prorrogação escalonada da Empresa Cidadã).

Última verificação: 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Adotei uma criança de 10 anos. Tenho direito à licença-maternidade?

Sim — 120 dias, como em qualquer adoção. A escala que reduzia o prazo conforme a idade foi revogada em 2009; a idade só importa na prorrogação da Empresa Cidadã, que tem faixas próprias.

O pai adotante pode receber o salário-maternidade?

Pode. Desde a Lei nº 12.873/2013, o art. 71-A da Lei nº 8.213 assegura o benefício também ao segurado homem que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção — e a licença do art. 392-A da CLT o acompanha.

Na adoção conjunta, os dois podem se afastar com benefício?

Não com dois benefícios: o salário-maternidade é único por adoção. O casal escolhe qual dos adotantes o recebe e se afasta pelos 120 dias.

A guarda provisória durante o processo de adoção já dá a licença?

A guarda judicial para fins de adoção, sim — é o documento que o art. 392-A, §4º, exige. A convivência informal, sem termo judicial, ainda não destrava o direito.

Existe estabilidade para quem adota?

Sim. O art. 391-A da CLT estende ao adotante a estabilidade provisória: da confirmação da adoção ou da guarda até 5 meses após o início da licença-maternidade.