Guia
Estabilidade da gestante: da gravidez a 5 meses após o parto
A empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — é a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição. A proteção vale inclusive no contrato de experiência e mesmo se a empresa não sabia da gravidez. Este guia explica o período exato, as exceções, o que acontece quando a demissão já ocorreu e como a estabilidade se combina com a licença-maternidade.
Resposta direta
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Nesse período, a demissão sem justa causa é nula: a empregada tem direito à reintegração ao emprego ou, quando o período de estabilidade já tiver se encerrado, à indenização correspondente a todos os salários e direitos desse período (Súmula 244 do TST).
O guia geral de estabilidade no emprego trata das várias estabilidades provisórias (acidentária, dirigente sindical, CIPA); esta página detalha a da gestante, que é a mais frequente nas rescisões — e a que mais gera demissões anuladas por desconhecimento das duas partes.
O período: confirmação da gravidez + 5 meses
O marco inicial é a confirmação da gravidez, e não o dia em que a empresa fica sabendo. Segundo a Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade ou à indenização dela decorrente. Na prática: a empregada que descobre a gravidez depois de demitida — desde que a concepção tenha ocorrido durante o contrato — continua protegida.
Também não importa que a confirmação tenha ocorrido durante o aviso-prévio, trabalhado ou indenizado: a gravidez confirmada nesse período gera a estabilidade da mesma forma (entendimento consolidado no TST, inclusive no art. 391-A da CLT, introduzido pela Lei nº 12.812/2013).
Vale no contrato de experiência e no temporário?
Sim. A Súmula 244, III, do TST estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo quando admitida mediante contrato por tempo determinado — o que inclui o contrato de experiência. Se a empresa encerrar o contrato de experiência de uma gestante, a extinção antecipada gera o direito à reintegração ou à indenização substitutiva do período de estabilidade.
Para o contrato temporário (Lei nº 6.019/1974), a matéria também é resolvida no mesmo sentido pela jurisprudência consolidada do TST: a gestante contratada como temporária faz jus à estabilidade constitucional. O que muda entre os contratos são as verbas da rescisão comum — tratadas no guia de direitos no contrato temporário —, não a proteção da gestante.
Exceções: justa causa e pedido de demissão
A estabilidade não é absoluta em três situações. Justa causa: cometida e provada uma falta grave do art. 482 da CLT, a dispensa é possível — mas o ônus da prova é da empresa, e justificativas genéricas costumam ser revertidas. Pedido de demissão: a empregada pode pedir demissão, mas o art. 500 da CLT condiciona a validade do pedido à assistência do sindicato (ou da autoridade do Ministério do Trabalho) — sem ela, o pedido não produz efeitos. Acordo: a rescisão por comum acordo (art. 484-A da CLT) envolvendo empregada estável exige assistência e cautela, pois a estabilidade é direito indisponível em favor do nascituro.
Fui demitida grávida: reintegração ou indenização
A consequência da demissão sem justa causa no período é a nulidade. Segundo a Súmula 244, II, do TST, a garantia assegura a reintegração se a ação for ajuizada dentro do período de estabilidade; se esse período já tiver se esgotado quando a gestante procura seus direitos, a proteção se limita aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período de estabilidade (indenização substitutiva), incluídos 13º, férias + 1/3, FGTS e a licença-maternidade quando cabível.
Na prática, o passo a passo de quem foi demitida e descobriu a gravidez é: (1) obter o exame que comprove a data provável da concepção (ultrassom com idade gestacional) — ele é a prova de que a gravidez começou durante o contrato; (2) comunicar a empresa por escrito, guardando o comprovante; (3) se a empresa não readmitir, procurar o sindicato ou um advogado trabalhista para a ação de reintegração/indenização. O prazo prescricional para reclamar é de 2 anos após o término do contrato (art. 11 da CLT), mas agir cedo aumenta a chance de reintegração — que só é viável dentro do período de estabilidade.
Estabilidade × licença-maternidade
São direitos diferentes que se somam. A licença-maternidade é de 120 dias (art. 392 da CLT), prorrogáveis por mais 60 dias nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) — período pago via salário-maternidade. A estabilidade é a proteção contra a demissão, que vai até cinco meses após o parto — ou seja, em regra ela cobre cerca de um mês além do fim da licença comum. Ao retornar da licença, a empregada reassume a função com o salário reajustado pelos índices da categoria no período.
Erros comuns
- “A empresa não sabia, então a demissão vale.” Não: a Súmula 244, I, do TST afasta a exigência de ciência do empregador — o que conta é a confirmação da gravidez durante o contrato.
- “Era contrato de experiência, não tem estabilidade.” Tem: a Súmula 244, III, estende a garantia aos contratos por prazo determinado, incluída a experiência.
- “Assinei o pedido de demissão, acabou.” Pedido de demissão de empregada estável sem assistência do sindicato é inválido (art. 500 da CLT) — inclusive se foi "sugerido" pela empresa.
- “Estabilidade e licença são a mesma coisa.” Não: a licença (120 dias) é o afastamento pago; a estabilidade (gravidez + 5 meses) é a proibição de demitir.
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, "b" (estabilidade da gestante até cinco meses após o parto).
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 244 (desconhecimento do empregador, reintegração e contrato por prazo determinado).
- Planalto — CLT, arts. 391-A, 392, 482 e 500; Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã: +60 dias de licença).
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Regras conferidas nas fontes oficiais indicadas; este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.
Calculadoras relacionadas
Guias relacionados
- Estabilidade no emprego: tipos, prazos e indenização
- Salário-maternidade: quem tem direito, valor e como pedir
- Verbas rescisórias: o guia completo dos seus direitos
Perguntas frequentes
A estabilidade da gestante começa quando: na gravidez ou no aviso à empresa?
Na confirmação da gravidez. O desconhecimento da empresa não afasta o direito (Súmula 244, I, do TST): se a concepção ocorreu durante o contrato — inclusive no aviso-prévio —, a estabilidade se aplica, ainda que a descoberta venha depois da demissão.
Gestante em contrato de experiência pode ser dispensada no fim do contrato?
A estabilidade também protege contratos por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST). O encerramento do contrato de experiência de uma gestante gera direito à reintegração ou à indenização substitutiva do período de estabilidade.
Fui demitida e descobri a gravidez depois. O que fazer?
Obtenha o exame que demonstre a idade gestacional (para provar que a concepção foi durante o contrato), comunique a empresa por escrito e, se não houver readmissão, procure o sindicato ou um advogado trabalhista. Dentro do período de estabilidade, cabe reintegração; encerrado o período, a indenização de todos os salários e direitos dele (Súmula 244, II, do TST).
Posso pedir demissão estando grávida?
Pode, mas o pedido só é válido com a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho (art. 500 da CLT). Sem essa assistência, o pedido de demissão de empregada estável não produz efeitos jurídicos.
A estabilidade continua se a empresa fechar?
Com a extinção da empresa ou do estabelecimento, o vínculo se encerra por impossibilidade de continuidade, e a empregada recebe as verbas rescisórias cabíveis. A garantia de emprego pressupõe a existência do posto; a discussão judicial nesses casos se concentra nas verbas e em eventual indenização, caso a caso.