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Professor CLT: o salário pela hora-aula (fator 5,25), a Súmula 351 e o art. 318 atual
O salário mensal do professor empregado se constrói sobre a hora-aula: pela Súmula 351 do TST, ele é o número de aulas semanais multiplicado por 4,5 (as semanas do mês, art. 320, §1º, da CLT) e pelo valor da hora-aula, acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado — o famoso fator 5,25. E o cuidado número um do tema: o limite de "4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas por dia" foi revogado em 2017 — quem ainda o invoca como regra da CLT está citando uma lei que não existe mais.
Resposta direta: o salário do professor se calcula pela hora-aula — com fator 5,25
A seção da CLT dedicada aos professores (arts. 318 a 322) parte de uma lógica diferente da do salário mensal comum: o art. 320 manda fixar a remuneração "pelo número de aulas semanais", e o §1º define que o pagamento será feito mensalmente, considerando-se cada mês constituído de quatro semanas e meia. Sobre esse produto incide 1/6 a título de repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 351 do TST: "a remuneração mensal compreende, além do pagamento semanal (4,5 semanas), o repouso semanal remunerado (1/6)". Daí o atalho que todo departamento pessoal da educação conhece: aulas semanais × valor da hora-aula × 5,25 = salário mensal.
A jornada, por sua vez, mudou de patamar: o art. 318, na redação da Lei nº 13.415/2017, diz apenas que o professor não pode dar, por dia, mais aulas do que a jornada diária legal permite no mesmo estabelecimento — o antigo teto específico de aulas foi revogado, e limites mais protetivos hoje só existem se estiverem na convenção coletiva da categoria. Permanecem: a vedação de aulas e exames aos domingos (art. 319), o pagamento no próprio mês das aulas excedentes à jornada normal (art. 321) e as regras de férias escolares e exames do art. 322.
Tabela: os direitos específicos do professor na CLT (arts. 318 a 322)
| Regra | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Jornada diária | Limitada pela jornada legal no mesmo estabelecimento (o teto de 4/6 aulas foi revogado em 2017) | Art. 318 |
| Domingos | Vedadas aulas e exigência de exames aos domingos | Art. 319 |
| Mês de pagamento | 4,5 semanas; faltas são descontadas da remuneração do mês | Art. 320, §§1º e 2º |
| Gala e luto | 9 dias sem desconto por casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho | Art. 320, §3º |
| Aulas excedentes | Pagam-se no mês em que foram dadas, pelo valor da hora-aula ajustada | Art. 321 |
| Férias escolares e exames | Remuneração mantida; nos exames, jornada de até 8h; dispensa ao fim do ano letivo/férias garante o pagamento do período | Art. 322 e §§ |
| Jornada máxima | Garante ao menos o salário mínimo integral | OJ-SDI1-393 do TST |
Dois vizinhos que não se confundem: o piso do magistério (Lei nº 11.738/2008) é dos professores da rede pública de educação básica — escola particular segue a CLT e a convenção da categoria; e a hora-atividade (tempo remunerado de planejamento e correção) não tem percentual na CLT para o setor privado: ela nasce, quando existe, da convenção coletiva. A aposentadoria específica do professor é tratada em aposentadoria do professor.
Exemplo: 20 aulas semanais a R$ 22,00 a hora-aula
Exemplo: professora de escola particular com 20 aulas semanais e hora-aula de R$ 22,00. Passo 1 — base semanal projetada no mês: 20 × 22,00 × 4,5 = R$ 1.980,00. Passo 2 — repouso semanal remunerado de 1/6: 1.980 ÷ 6 = R$ 330,00. Salário mensal: 1.980 + 330 = R$ 2.310,00 (ou, direto, 20 × 22,00 × 5,25). Se num mês ela der 8 aulas excedentes além da carga normal, o art. 321 manda pagar essas 8 × R$ 22,00 = R$ 176,00 no próprio mês, e não diluídas no fim do semestre. Holerite que paga "20 × 22 × 4,5" sem o 1/6 está devendo R$ 330,00 por mês — R$ 3.960,00 por ano, fora reflexos. Faça a conferência do líquido na calculadora de salário líquido e projete o efeito do salário correto numa saída em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir o seu salário de professor, passo a passo
- Conte as aulas semanais do contrato e da prática: a conta parte das aulas efetivamente atribuídas. Se a prática supera o contrato, as excedentes são pagas à parte, no mês (art. 321).
- Aplique o fator 5,25: aulas × hora-aula × 5,25. Se o holerite mostra só o fator 4,5, falta o 1/6 de repouso da Súmula 351.
- Confira faltas e licenças: faltas injustificadas descontam (art. 320, §2º), mas os 9 dias de gala/luto do §3º e as faltas do art. 473 não podem ser descontados.
- Leia a convenção coletiva: é nela que moram os direitos que a CLT de 2017 deixou em aberto — limite de aulas por dia, hora-atividade, piso da categoria e adicionais por titulação.
Erros comuns sobre direitos do professor
- "Professor só pode dar 4 aulas seguidas ou 6 por dia": essa era a redação antiga do art. 318, revogada pela Lei nº 13.415/2017. Hoje o limite diário é o da jornada legal — tetos específicos só valem se estiverem na convenção coletiva.
- "O salário é aulas × hora-aula × 4 semanas": são 4,5 semanas por mês (art. 320, §1º) mais 1/6 de repouso semanal (Súmula 351) — o fator correto é 5,25, não 4 nem 4,5.
- "Professor de escola particular tem direito ao piso do magistério": o piso da Lei nº 11.738/2008 é da rede pública de educação básica. No setor privado, valem CLT, salário mínimo e o piso da convenção da categoria.
- "Hora-atividade está na CLT": não há percentual legal de hora-atividade para o professor do setor privado; o tempo de planejamento remunerado depende de previsão em convenção ou acordo coletivo.
- "Nas férias escolares o professor não recebe": recebe: no período de férias escolares e de exames, a remuneração é mantida (art. 322), e a dispensa no encerramento do ano letivo ou durante as férias garante o pagamento correspondente ao período.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 318 a 322 (redação da Lei nº 13.415/2017 conferida no planalto.gov.br); Súmula 351 do TST; OJ-SDI1-393 do TST; Lei nº 11.738/2008 (piso do magistério público).
Última verificação: 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Como se calcula o salário mensal do professor?
Pela Súmula 351 do TST: número de aulas semanais × 4,5 (semanas do mês, art. 320, §1º, da CLT) × valor da hora-aula, acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado. O atalho é multiplicar aulas × hora-aula × 5,25.
Quantas aulas o professor pode dar por dia?
Pela CLT atual (art. 318, redação de 2017), o limite é a jornada diária legal no mesmo estabelecimento — o antigo teto de 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas foi revogado. Limites menores podem existir na convenção coletiva da categoria.
Professor tem licença-casamento maior que os demais empregados?
Sim: o art. 320, §3º, da CLT garante 9 dias de afastamento sem desconto por casamento (gala) ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (luto) — contra os 3 e 2 dias gerais do art. 473.
O piso nacional do magistério vale para escola particular?
Não. O piso da Lei nº 11.738/2008 é dos profissionais do magistério público da educação básica. O professor do setor privado é regido pela CLT e pelo piso da convenção coletiva da sua categoria.
Aulas dadas além da carga contratada são pagas quando?
No próprio mês em que foram ministradas, pelo valor da hora-aula ajustado (art. 321 da CLT) — não podem ser empurradas para o fim do semestre nem compensadas sem pagamento.