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Radialista: jornada por setor (5h a 8h) e o adicional por acúmulo de funções
O radialista não tem uma jornada só: a Lei nº 6.615/1978 divide a profissão em setores e fixa um teto para cada um — 5 horas diárias na autoria e na locução, 6 horas na produção e nas demais funções técnicas centrais, 7 horas na cenografia e caracterização e 8 horas nos demais setores (art. 18). Passou do teto do setor, é hora extraordinária. E quando o mesmo profissional acumula duas funções dentro do mesmo setor, há um adicional mínimo calculado pela potência da emissora: 40% (10 kW ou mais), 20% (acima de 1 e abaixo de 10 kW) ou 10% (até 1 kW), sobre a função melhor remunerada (art. 13). Nesta página: a tabela dos setores, a conta do acúmulo e as fronteiras que os blogs costumam errar.
Resposta direta: a jornada do radialista depende do setor — de 5 a 8 horas
A lei profissional do radialista é de 1978 e organiza o trabalho em radiodifusão por setores de atividade. O art. 18 fixa as durações máximas: 5 horas para os setores de autoria e de locução; 6 horas para produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão, revelação e copiagem cinematográfica, artes plásticas e animação e manutenção técnica; 7 horas para cenografia e caracterização — com direito a 20 minutos de descanso depois de esforço contínuo superior a 3 horas; e 8 horas para os demais setores. O parágrafo único amarra a consequência: o trabalho além desses tetos é hora extraordinária, nos termos dos arts. 59 a 61 da CLT, com o adicional correspondente.
Completam o desenho três regras vizinhas. Quem exerce função de chefia acumulada com outra função recebe adicional mínimo de 40% pela acumulação (art. 15). O tempo em que o radialista fica à disposição do empregador conta como serviço efetivo (art. 19). E a folga semanal é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos — com repouso dominical ao menos uma vez por mês para quem trabalha em escala aos domingos (art. 20). O trabalho executado fora do local (externas, coberturas) tem as despesas pagas pelo empregador (art. 16).
Tabela: os setores do art. 18 e as jornadas
| Setor (art. 18) | Jornada máxima diária | Observação |
|---|---|---|
| Autoria e locução | 5 horas | Inciso I — redação/criação e locução |
| Produção, interpretação, dublagem, registros sonoros/visuais, montagem e arquivamento, transmissão, filmes, artes plásticas/animação, manutenção técnica | 6 horas | Inciso II — o bloco técnico-artístico central |
| Cenografia e caracterização | 7 horas | Inciso III — com 20 minutos de descanso após esforço contínuo maior que 3 horas |
| Demais setores | 8 horas | Inciso IV — teto igual ao da regra geral |
| Além do teto do setor | Hora extraordinária | Parágrafo único do art. 18, com os arts. 59 a 61 da CLT |
| Acúmulo de funções no mesmo setor | Adicional de 40%, 20% ou 10% | Art. 13 — pela potência da emissora, sobre a função melhor remunerada |
A fronteira mais litigiosa é o art. 14: é vedado, por um só contrato de trabalho, o exercício de funções em diferentes setores. Ou seja: o adicional do art. 13 remunera o acúmulo dentro do setor; acumular funções de setores distintos pelo mesmo contrato é desenho que a lei não admite — a prestação em outro setor pede tratamento próprio, e não um percentual improvisado.
Exemplo: produtor que acumula a montagem numa emissora de 15 kW
Exemplo: um radialista do setor de produção (jornada de 6 horas) com salário de R$ 3.000,00 passa a acumular, também, a função de montagem — que está no mesmo bloco do art. 18, II. A emissora tem potência de 15 kW, então o adicional de acúmulo é o do topo da tabela do art. 13: 40% sobre a função melhor remunerada = 40% × R$ 3.000,00 = R$ 1.200,00 por mês, totalizando R$ 4.200,00 enquanto durar o acúmulo. Numa emissora de 5 kW, o mesmo acúmulo valeria 20% = R$ 600,00; numa de 800 W, 10% = R$ 300,00. E se a escala dele passar das 6 horas do setor, cada hora a mais é extraordinária — projete as verbas completas em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir o seu enquadramento, passo a passo
- Identifique o seu setor no art. 18: a função real (não o título do cargo) define a jornada: locução 5h, produção e técnicas centrais 6h, cenografia/caracterização 7h, demais 8h. Compare a escala praticada com o teto do setor.
- Liste as funções que você acumula: se são do mesmo setor, aplica-se o adicional do art. 13; se são de setores diferentes, o problema é outro — o art. 14 veda o acúmulo por um só contrato.
- Confira a potência da emissora: é ela que escolhe o percentual do adicional (10%, 20% ou 40%). A potência consta da outorga da emissora e é o dado que os cálculos de blogs mais costumam omitir.
- Some o que passa do teto: horas além da jornada do setor são extraordinárias, com adicional mínimo de 50% (e as regras de noturno e de folga dos arts. 19 e 20). Guarde escalas e contratos: o enquadramento se prova pela rotina.
Erros comuns sobre o radialista
- "Todo radialista trabalha 5 horas": as 5 horas são só dos setores de autoria e locução. Produção e o bloco técnico central são 6 horas; cenografia, 7; demais setores, 8.
- "Acúmulo de função paga sempre 40%": os 40% são o teto da tabela do art. 13, para emissoras de 10 kW ou mais. Abaixo disso, são 20% (entre 1 e 10 kW) ou 10% (até 1 kW) — e o percentual incide sobre o salário da função melhor remunerada.
- "Acumular função de outro setor é só somar o adicional": não é. O art. 14 veda o exercício de funções de diferentes setores por um único contrato; o adicional do art. 13 é para o acúmulo interno do setor.
- "Ficar na emissora esperando pauta não conta": conta. O art. 19 da Lei nº 6.615/1978 trata o tempo à disposição do empregador como serviço efetivo para o radialista.
- "Quem trabalha domingo em escala perde o domingo para sempre": a folga é de 24 horas semanais preferencialmente aos domingos, e quem trabalha aos domingos tem assegurado ao menos um repouso dominical por mês (art. 20).
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 6.615/1978, art. 13 (adicional por acúmulo, por potência), art. 14 (vedação de acúmulo entre setores), art. 15 (chefia acumulada), art. 16 (despesas em trabalho externo), art. 18 (jornadas por setor) e parágrafo único, arts. 19 e 20 (tempo à disposição e folga semanal).
Última verificação: 9 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Qual é a jornada do locutor?
Cinco horas diárias: autoria e locução são o inciso I do art. 18 da Lei nº 6.615/1978. O que passar disso é hora extraordinária, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
O adicional por acúmulo de funções é de quanto?
Depende da potência da emissora (art. 13): 40% para 10 kW ou mais, 20% para potência superior a 1 kW e inferior a 10 kW, e 10% para até 1 kW — sempre sobre o salário da função melhor remunerada e apenas para acúmulo dentro do mesmo setor.
Posso acumular locução e produção no mesmo contrato?
Locução e produção são setores diferentes no desenho da lei, e o art. 14 veda o exercício de funções de diferentes setores por um único contrato de trabalho. A situação pede tratamento contratual próprio, não o adicional do art. 13.
Chefe de setor que também executa função tem adicional?
Tem: o art. 15 da Lei nº 6.615/1978 assegura adicional mínimo de 40% quando o profissional acumula função de chefia com outra função.
Radialista tem folga no domingo?
A folga semanal é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Quem trabalha em escala aos domingos mantém o direito a pelo menos um repouso dominical por mês (art. 20).