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Rescisão antecipada do contrato a prazo: a indenização dos arts. 479 e 480 da CLT
Romper um contrato a prazo determinado antes do fim gera uma indenização específica: se a empresa dispensa sem justa causa, paga ao empregado metade da remuneração que ele receberia até o fim do contrato (art. 479 da CLT). Se é o empregado quem sai sem justa causa, ele indeniza os prejuízos comprovados da empresa, até o limite dessa mesma metade (art. 480). E, se o contrato tiver a cláusula assecuratória, nada disso se aplica: valem as regras do contrato por prazo indeterminado (art. 481). Nesta página: os três artigos, a conta e o erro mais comum — tratar a indenização do empregado como desconto automático.
Resposta direta: quanto custa romper um contrato a prazo antes do fim
O contrato a prazo (experiência, termo certo, temporada) nasce com data para acabar — e é justamente a confiança nessa data que os arts. 479 e 480 protegem. Quando a empresa rompe antes, sem justa causa, o art. 479 impõe a indenização de metade da remuneração do período restante: faltam 2 meses de salário de R$ 2.400,00, a indenização é de R$ 2.400,00. Além dela, são devidas as verbas proporcionais (saldo, 13º e férias proporcionais com 1/3) e, pela equiparação do Decreto nº 99.684/1990, a multa de 40% do FGTS e o saque — a dispensa antecipada sem justa causa é tratada como dispensa imotivada para esse fim. Não há aviso prévio nessa modalidade sem cláusula assecuratória: a indenização do art. 479 ocupa o lugar dele.
Quando o empregado sai antes do fim, sem justa causa, o art. 480 é mais exigente com a empresa do que parece: ela só pode cobrar os prejuízos que efetivamente provar (custo emergencial de substituição, treinamento perdido, multa paga a cliente), e a cobrança tem teto — nunca mais do que o empregado receberia se a situação fosse invertida (art. 480, §1º), ou seja, a metade da remuneração restante. Sem prova do dano, não há desconto: a indenização do art. 480 não é automática. E se o contrato contém cláusula assecuratória — a cláusula que assegura a rescisão antecipada nos moldes do prazo indeterminado —, o art. 481 muda o regime inteiro: aviso prévio e multa de 40% como numa dispensa comum, sem a indenização pela metade.
Tabela: quem rompe, qual artigo e o que é devido
| Quem rompe antes do fim | Regra | O que é pago |
|---|---|---|
| Empresa, sem justa causa, sem cláusula assecuratória | Art. 479 da CLT | Indenização de metade da remuneração restante + verbas proporcionais + multa de 40% do FGTS |
| Empregado, sem justa causa, sem cláusula assecuratória | Art. 480 da CLT | Indeniza o prejuízo comprovado da empresa, até o teto da metade da remuneração restante |
| Qualquer dos lados, com cláusula assecuratória | Art. 481 da CLT | Regras do prazo indeterminado: aviso prévio (ou indenizado) e multa de 40% se a dispensa for da empresa |
| Empresa, por justa causa | Art. 482 da CLT | Sem indenização do art. 479: saldo e férias vencidas + 1/3 apenas |
| Ninguém — o contrato chega ao termo | Extinção natural | Saldo, 13º e férias proporcionais + 1/3, saque do FGTS, sem multa de 40% e sem aviso |
Um cuidado de leitura: a indenização do art. 479 é calculada sobre a remuneração que seria devida até o termo — salário e parcelas habituais —, e não só sobre o salário-base quando há comissões ou adicionais fixos. E o empregado dispensado antecipadamente sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, preenchidos os demais requisitos, porque a ruptura é tratada como dispensa imotivada.
Exemplo: experiência de 90 dias rompida no 30º dia, salário de R$ 2.400
Exemplo: contrato de experiência de 90 dias, salário de R$ 2.400,00, sem cláusula assecuratória. A empresa dispensa no 30º dia, sem justa causa: restam 60 dias, ou 2 meses de remuneração (R$ 4.800,00); a indenização do art. 479 é metade disso: R$ 2.400,00. Somam-se saldo do mês, 13º proporcional de 1/12 (R$ 200,00), férias proporcionais de 1/12 com 1/3 (R$ 266,67) e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS do mês trabalhado. No espelho: se fosse o empregado a sair no 30º dia e a empresa provasse R$ 1.800,00 de prejuízo com a substituição emergencial, ele indenizaria R$ 1.800,00 — abaixo do teto de R$ 2.400,00. Sem prova de prejuízo, indenizaria R$ 0,00. Confira qualquer cenário de saída em calcule sua rescisão aqui e compare com o TRCT.
Como conferir a rescisão antecipada, passo a passo
- Leia o contrato antes de qualquer conta: existe cláusula assecuratória? Se sim, o regime é o do art. 481 (aviso prévio, multa de 40%) e os arts. 479/480 não entram. A maioria dos contratos de experiência não a traz — confira o seu.
- Conte os dias restantes até o termo: a indenização do art. 479 é metade da remuneração desse período. Converta dias em meses pela remuneração mensal e documente a contagem.
- Some as verbas proporcionais: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e, na dispensa pela empresa, a multa de 40% do FGTS com o saque. Na saída pelo empregado, exija a demonstração do prejuízo antes de aceitar qualquer desconto.
- Confira o teto do art. 480: se você é o empregado que saiu, o desconto não pode passar da metade da remuneração restante — e só alcança o dano provado. Desconto integral "automático" no TRCT é o sinal clássico de erro.
Erros comuns na rescisão antecipada
- "Quem pede demissão na experiência paga 50% das verbas automaticamente": falso. O art. 480 exige prejuízo real e comprovado da empresa; o teto de metade da remuneração restante é limite, não valor presumido.
- "Rescisão antecipada nunca tem multa de 40% do FGTS": tem, quando a empresa dispensa sem justa causa — o regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990, art. 14) equipara a hipótese à dispensa imotivada.
- "A indenização do art. 479 é paga ao empregador": invertido — o art. 479 protege o empregado dispensado; quem paga é a empresa. O artigo do empregado é o 480.
- "Tem aviso prévio na rescisão antecipada": sem cláusula assecuratória, não: a indenização pela metade substitui o aviso. Com a cláusula (art. 481), o aviso volta a existir — e a indenização pela metade some.
- "No fim natural do contrato também há multa de 40%": não há. Quem espera o termo recebe as verbas proporcionais e saca o FGTS, mas sem multa e sem aviso prévio.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 479, 480 (caput e §1º) e 481; Decreto nº 99.684/1990, art. 14 (equiparação para a multa do FGTS); CLT, art. 482 (justa causa).
Última verificação: 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem é dispensado na experiência recebe a indenização do art. 479?
Sim, se a dispensa for sem justa causa e o contrato não tiver cláusula assecuratória: metade da remuneração que seria paga até o fim do contrato, além das verbas proporcionais e da multa de 40% do FGTS.
Pedi demissão antes do fim do contrato a prazo. Podem descontar tudo?
Não. Pelo art. 480 da CLT, você só indeniza o prejuízo que a empresa comprovar, e o desconto é limitado à metade da remuneração do período restante. Sem prova de dano, o desconto não é devido.
O que é a cláusula assecuratória?
É a cláusula do art. 481 que submete a rescisão antecipada às regras do contrato por prazo indeterminado: aviso prévio e multa de 40% na dispensa pela empresa, sem a indenização pela metade dos arts. 479/480.
A indenização do art. 479 entra no lugar do aviso prévio?
Sim. Sem cláusula assecuratória, não há aviso prévio na rescisão antecipada — a indenização de metade da remuneração restante é a compensação prevista em lei.
Contrato temporário de agência segue os arts. 479/480?
O contrato temporário da Lei nº 6.019/1974 tem regime próprio de extinção antecipada; os arts. 479 a 481 valem para os contratos a prazo da CLT (experiência e termo certo). Confira qual é o seu tipo de contrato antes de aplicar a regra.