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Contrato temporário: direitos, prazo máximo e verbas

O trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) é a contratação feita por uma agência para atender a uma necessidade transitória da empresa tomadora — substituição de pessoal ou demanda extraordinária. O contrato dura no máximo 180 dias, prorrogáveis por 90, e o temporário tem quase todos os direitos do empregado comum: o que ele não tem é aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Este guia detalha prazos, direitos e as verbas do fim do contrato.

Resposta direta

No contrato temporário, o vínculo é com a agência de trabalho temporário (empresa de trabalho temporário), que coloca o trabalhador à disposição da empresa tomadora por um motivo transitório. O contrato pode durar até 180 dias (consecutivos ou não) e ser prorrogado uma vez por até 90 dias — teto total de 270 dias —, desde que mantido o motivo que justificou a contratação (art. 10 da Lei nº 6.019/1974, com a redação da Lei nº 13.429/2017).

Durante o contrato, o temporário tem os direitos do art. 12 da lei: remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da tomadora, jornada de 8 horas com horas extras pagas, repouso semanal remunerado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e proteção previdenciária. Não se confunde com o contrato intermitente nem com o contrato de experiência — diferenças explicadas ao longo do guia.

Quando a empresa pode contratar temporário

A contratação temporária só é legítima em duas hipóteses (art. 2º da Lei nº 6.019/1974): (1) substituição transitória de pessoal regular e permanente — férias, licença-maternidade, afastamentos; (2) demanda complementar de serviços — acréscimos extraordinários e previsíveis de trabalho, como datas sazonais do comércio e da indústria. Fora dessas hipóteses, o contrato temporário é inválido e o vínculo pode ser reconhecido como direto com a tomadora, por prazo indeterminado.

A relação triangular do trabalho temporárioAgência (ETT)contrata, registra e paga o trabalhador›Empresa tomadorausa o serviço por motivo transitório›Trabalhador temporáriopresta serviços na tomadora›Contrato escritomotivo justificador é obrigatório no contratoO contrato entre agência e tomadora precisa indicar o motivo justificador da demanda (art. 9º da lei).Se a agência não pagar as verbas, a tomadora responde subsidiariamente pelo período do serviço.
É proibido usar temporário para substituir empregados em greve (salvo nas hipóteses legais de serviços essenciais) e para atividade que não seja transitória.

O contrato de trabalho temporário é celebrado por escrito entre o trabalhador e a agência, e o contrato entre a agência e a tomadora deve registrar o motivo justificador. O trabalhador deve receber uma via e saber exatamente por qual motivo foi contratado — é esse documento que sustenta a validade da contratação.

Prazos: 180 dias + 90 de prorrogação

Antes de 2017, o limite era de 90 dias. A Lei nº 13.429/2017 ampliou o regime: 180 dias de contrato, consecutivos ou não, prorrogáveis por até 90 dias quando mantidas as condições que justificaram a contratação — teto de 270 dias por motivo. Encerrado esse ciclo, o mesmo trabalhador só pode ser colocado novamente na mesma tomadora, pela mesma agência, após 90 dias; a recontratação antes disso caracteriza vínculo direto com a tomadora (art. 10, §§1º a 5º, da Lei nº 6.019/1974).

MarcoPrazoBase legal
Duração do contratoAté 180 dias, consecutivos ou nãoArt. 10, caput
ProrrogaçãoUma vez, por até 90 dias, mantido o motivoArt. 10, §1º
Teto total por motivo270 diasArt. 10, §§1º e 2º
Novo contrato na mesma tomadoraSó após 90 dias do fim do anteriorArt. 10, §5º

Ultrapassado o teto de 270 dias no mesmo motivo, ou recontratado o temporário antes da quarentena de 90 dias, a consequência prevista na lei é o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora — com todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado.

Os direitos do trabalhador temporário

O art. 12 da Lei nº 6.019/1974 assegura ao temporário, durante o contrato: remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora (calculada à base horária, garantido o salário mínimo regional), jornada de 8 horas diárias e 44 semanais com horas extras remuneradas (a lei do temporário prevê o pagamento das horas extraordinárias com acréscimo; o percentual aplicável costuma ser o da convenção coletiva da categoria — confira o seu contrato e a convenção), repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 inclui o temporário) e proteção da Previdência Social.

Direitos assegurados (art. 12 da Lei nº 6.019/1974)A equivalência salarial com a categoria da tomadora é o direito mais descumprido — e o mais fácil de provar.Salário equivalentesimHoras extras e DSRsimFérias prop. + 1/3sim13º proporcionalsimFGTS e INSSsim
Vale-transporte, adicional de insalubridade/periculosidade e demais parcelas seguem as regras gerais quando presentes os requisitos (função exposta, deslocamento etc.).

A gestante temporária tem, ainda, a estabilidade da gestante, conforme a jurisprudência consolidada do TST. E, em caso de acidente de trabalho na tomadora, aplicam-se as normas de segurança e saúde do local de trabalho, com responsabilidade compartilhada entre agência e tomadora.

Fim do contrato: verbas devidas

No encerramento normal (fim do prazo), o temporário recebe: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, eventuais horas extras e adicionais não pagos, e o saque do FGTS depositado (o encerramento do contrato temporário autoriza o saque na Caixa, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990). O pagamento das verbas segue o prazo geral do art. 477 da CLT — até 10 dias do término.

O acerto do temporário no fim do contratoSaldo de saláriodias trabalhados no último mês›Férias proporcionaiscom o terço constitucional›13º proporcionalpelos meses trabalhados no ano›Saque do FGTSsaldo depositado, sem a multa de 40%Pagamento em até 10 dias do término (art. 477 da CLT), com a baixa na carteira de trabalho.Horas extras e adicionais pendentes do período também entram no acerto final.
Sem aviso-prévio, sem multa de 40% e sem seguro-desemprego: o acerto do temporário é mais enxuto que o da rescisão comum — confira item a item.

Se o contrato for encerrado antes do prazo pela agência sem justa causa, a discussão é sobre a indenização pela ruptura antecipada, por analogia às regras dos contratos por prazo determinado (arts. 479 e 480 da CLT) — ponto que a jurisprudência trata caso a caso; documente quem encerrou, quando e por qual motivo. Para conferir os valores de férias e 13º proporcionais, as calculadoras de férias e de décimo terceiro usam as mesmas fórmulas de avos.

O que o temporário não recebe

  • Aviso-prévio: o contrato tem data certa de término; não há aviso nem sua indenização no encerramento normal.
  • Multa de 40% do FGTS: a multa é própria da dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. No temporário, o FGTS é depositado e pode ser sacado no fim do contrato, sem os 40%.
  • Seguro-desemprego: o benefício exige dispensa involuntária de vínculo elegível; o término do contrato temporário não gera o direito, conforme a regulamentação do programa (Lei nº 7.998/1990). Quem alterna contratos temporários deve planejar a renda sem contar com o seguro.

Essas três ausências são exatamente o que distingue a rescisão do temporário da rescisão comum calculada na calculadora de rescisão: ao simular, desconsidere aviso indenizado, multa do FGTS e seguro — e confira os demais itens da rescisão um a um.

Erros comuns

  • “Temporário é o mesmo que terceirizado.” Não: na terceirização, a empresa prestadora executa um serviço com seus empregados de forma contínua; no temporário, há prazo máximo, motivo transitório e colocação do trabalhador à disposição da tomadora.
  • “O contrato pode ser renovado várias vezes seguidas.” Não: uma prorrogação de até 90 dias, teto de 270 dias por motivo, e quarentena de 90 dias para novo contrato na mesma tomadora.
  • “Temporário não tem FGTS nem férias.” Tem os dois: FGTS depositado (sacável ao fim do contrato) e férias proporcionais com 1/3 pagas na rescisão.
  • “No fim do contrato sai a multa de 40%.” Não sai: a multa é da dispensa sem justa causa em contrato indeterminado. No temporário, saque sem multa.

Fontes oficiais e verificação

  • Planalto — Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 2º, 9º, 10 e 12 (hipóteses, contrato, prazos e direitos do temporário), com as alterações da Lei nº 13.429/2017.
  • Planalto — Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, arts. 15 e 20 (FGTS do temporário e saque no fim do contrato).
  • Planalto — Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (programa do seguro-desemprego: hipóteses de concessão).
  • Planalto — CLT, arts. 477, 479 e 480 (prazo de pagamento e ruptura antecipada de contrato a prazo).

Última verificação: 26 de outubro de 2026. Regras conferidas nas fontes oficiais indicadas; este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.

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Qual é o prazo máximo do contrato temporário?

180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis uma única vez por até 90 dias se mantido o motivo da contratação — teto total de 270 dias (art. 10 da Lei nº 6.019/1974). Depois, novo contrato do mesmo trabalhador na mesma tomadora só após 90 dias.

Quem é o empregador do temporário: a agência ou a empresa onde trabalha?

A agência de trabalho temporário, que contrata, registra em carteira e paga. A empresa tomadora utiliza os serviços e responde subsidiariamente pelas verbas do período se a agência não pagar.

Temporário tem direito a FGTS e a sacar no fim do contrato?

Sim: a agência deposita o FGTS (8%) durante o contrato, e o encerramento do contrato temporário autoriza o saque do saldo. O que não há é a multa de 40%, própria da dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado.

Contrato temporário dá direito a seguro-desemprego?

Não. O término do contrato temporário não é hipótese de concessão do seguro-desemprego, que pressupõe dispensa involuntária de vínculo elegível (Lei nº 7.998/1990). O temporário recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e o saque do FGTS.

Posso ser efetivado pela empresa tomadora?

Pode: nada impede a tomadora de contratar o temporário como empregado efetivo. E, se o contrato temporário extrapolar os limites legais (prazo ou recontratação sem quarentena), o vínculo pode ser reconhecido diretamente com a tomadora por prazo indeterminado.