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Trabalhador marítimo: jornada de 8h a bordo, compensação no fim da viagem e o livro de bordo (CLT, arts. 248 a 252)
O marítimo — tripulante das embarcações da marinha mercante, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca — tem jornada própria na CLT (arts. 248 a 252): 8 horas por dia, em serviço contínuo ou intermitente, e um sistema de horas extras diferente do de terra. A bordo, a hora suplementar se compensa preferencialmente com descanso equivalente — no dia seguinte, no subsequente ou no fim da viagem — e só vira dinheiro quando não é compensada. E dois mitos caem logo: permanecer no navio durante o repouso não é estar à disposição do empregador (Súmula 96 do TST), e as manobras de entrada e saída do porto não são hora extra (art. 249, §1º). Nesta página: a tabela dos artigos, o exemplo da viagem e o passo a passo.
Resposta direta: 8 horas por dia — e a hora extra se paga, preferencialmente, com descanso
O art. 248 da CLT fixa a duração diária em 8 horas, com uma peculiaridade: o trabalho pode ser executado de modo contínuo ou intermitente, em períodos nunca inferiores a 1 hora. Para os serviços de quarto — máquinas, passadiço, vigilância e outros que, segundo parecer médico, possam prejudicar a saúde — o desenho é outro: períodos de no máximo 4 horas, com intervalos não menores que 4 horas (§2º). É a lógica do navio: a tripulação se reveza em quartos, e a jornada se fragmenta sem deixar de somar 8 horas.
O que passar da oitava hora é serviço suplementar (art. 249) e entra no regime do art. 250: compensação por descanso em período equivalente, segundo a conveniência do serviço, no dia seguinte ou no subsequente dentro do trabalho normal, ou no fim da viagem — e, não havendo compensação, o pagamento do salário correspondente. Quando pagas em dinheiro, as horas suplementares observam o adicional mínimo constitucional de 50%. O registro de tudo isso tem nome e obrigação: o livro de bordo de horas extraordinárias, escriturado pelo comandante (art. 251).
Tabela: as regras dos arts. 248 a 252 da CLT
| Tema | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Jornada diária | 8 horas, contínuas ou intermitentes (períodos ≥ 1 hora) | Art. 248, caput |
| Serviços de quarto (máquinas, passadiço, vigilância) | Períodos de até 4 horas, com intervalos de pelo menos 4 horas | Art. 248, §2º |
| Hora suplementar | O que exceder a 8ª hora diária | Art. 249, caput |
| NÃO são suplementares | Serviço de quarto, vigilância e alimentação em domingos e feriados; manobras de entrada e saída dos portos, atracação e desatracação | Art. 249, §1º |
| Teto no tráfego dos portos | Serviço extraordinário de até 30 horas semanais | Art. 249, §2º |
| Compensação | Descanso equivalente no dia seguinte, no subsequente ou no fim da viagem; sem compensação, pagamento | Art. 250, caput |
| Fração de hora | Computada como hora inteira | Art. 250, parágrafo único |
| Registro | Livro de bordo de horas extraordinárias e livro de ocorrências, escriturados pelo comandante | Art. 251 |
| Recurso do tripulante | Contra ordem de superior hierárquico, pelo comandante, a ser encaminhado em 5 dias da chegada ao porto (a Delegacia do Trabalho Marítimo foi extinta pela Lei nº 7.731/1989; hoje valem os canais gerais de reclamação trabalhista) | Art. 252 |
Dois complementos de fora da CLT: a Súmula 96 do TST — a permanência do tripulante a bordo, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em prorrogação de horário — e a identificação profissional do aquaviário, feita pela CIR (Caderneta de Inscrição e Registro), regulada pela Marinha (NORMAM-13), que registra categoria e histórico. A segurança do tráfego aquaviário tem lei própria, a Lei nº 9.537/1997.
Exemplo: 26 horas suplementares numa viagem de 20 dias
Exemplo: um contramestre acumula, numa viagem de 20 dias, 26 horas além da oitava diária — incluindo um serviço de 4h30 contado como 5 horas, porque a fração se computa como hora inteira (art. 250, parágrafo único). A bordo, o desfecho normal não é o contracheque: é a compensação — as 26 horas viram descanso equivalente, distribuído nos dias seguintes ou concentrado no fim da viagem, conforme a conveniência do serviço. Se a viagem termina e o descanso não foi dado, o saldo se converte em pagamento do salário correspondente, com o adicional mínimo de 50% quando caracterizado o pagamento de horas extras. O que não entra na conta em hipótese alguma: as manobras de atracação e desatracação e o serviço de quarto em domingo — o art. 249, §1º, os exclui do suplementar. Para conferir o impacto de horas e adicionais numa rescisão, calcule sua rescisão aqui.
Como conferir e cobrar as suas horas, passo a passo
- Peça o livro de bordo de horas extraordinárias: é o registro oficial do art. 251, escriturado pelo comandante. Divergência entre o livro e a sua contagem pessoal é o ponto de partida de qualquer cobrança — anote as suas horas viagem a viagem.
- Separe o que é suplementar do que a lei exclui: manobras, serviço de quarto e alimentação em domingos/feriados ficam fora (art. 249, §1º). Misturar tudo na mesma soma enfraquece a cobrança do que é devido.
- Some compensações recebidas: descanso em dia seguinte, subsequente ou fim de viagem quita o suplementar na mesma medida. O saldo cobrável é o que não foi compensado nem pago.
- Cobre o saldo com o adicional: horas suplementares não compensadas são pagas com o adicional mínimo de 50% (CF, art. 7º, XVI) — e integram as médias e reflexos próprios das horas extras na remuneração e, ao fim do contrato, na rescisão.
Erros comuns sobre o trabalho marítimo
- "Embarcado é estar à disposição 24 horas": não é. A Súmula 96 do TST afasta a presunção: a permanência a bordo no repouso não é tempo à disposição nem prorrogação de jornada.
- "Hora extra de marítimo sempre vira dinheiro no fim do mês": a regra dos arts. 248 a 252 é a compensação com descanso (dia seguinte, subsequente ou fim da viagem). Dinheiro é o destino do que não foi compensado.
- "Manobra de entrada e saída do porto é hora extra": o art. 249, §1º, diz expressamente que não é serviço suplementar — assim como o serviço de quarto, a vigilância e a alimentação em domingos e feriados.
- "A escala 1x1 ou 2x1 está na CLT": a CLT dá a jornada e o sistema de compensação; os regimes de embarque e desembarque (1x1, 2x1) são construídos por acordos e convenções coletivas da categoria.
- "Meia hora extra conta como meia hora": a bordo, a fração de hora suplementar se computa como hora inteira (art. 250, parágrafo único) — 4h30 viram 5 horas.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 248 (jornada e serviços de quarto), 249 (suplementares, exclusões e teto nos portos), 250 (compensação e fração) 251 (livro de bordo) e 252 (recurso); Súmula 96 do TST; Lei nº 7.731/1989 (extinção da Delegacia do Trabalho Marítimo); Lei nº 9.537/1997 (segurança do tráfego aquaviário).
Última verificação: 10 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Marítimo tem direito a adicional noturno?
Sim: as regras gerais do trabalho noturno se aplicam ao marítimo — cumprida a jornada no período noturno e prorrogada, o adicional alcança também as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). A disciplina especial dos arts. 248 a 252 não afasta o adicional.
O tempo de espera a bordo conta como hora extra?
Permanecer no navio durante o repouso não presume tempo à disposição (Súmula 96 do TST). O que conta é o serviço efetivamente prestado além da oitava hora, registrado no livro de bordo — salvo ordem concreta de permanência em serviço.
Quem trabalha no tráfego dos portos tem limite diferente?
Tem: o serviço extraordinário no tráfego nos portos não pode exceder 30 horas semanais (art. 249, §2º) — um teto que não existe para a navegação em viagem.
Aquaviário e portuário avulso são a mesma coisa?
Não: o aquaviário é o tripulante empregado da embarcação, sob os arts. 248 a 252 da CLT. O trabalhador portuário avulso trabalha em terra, com estatuto próprio (OGMO) — e o movimentador de mercadorias em geral tem a sua lei, a nº 12.023/2009.
A compensação no fim da viagem pode ser imposta sempre?
O art. 250 entrega a escolha do momento à conveniência do serviço — dia seguinte, subsequente ou fim da viagem. O que a empresa não pode é deixar o saldo sem destino: não compensado, o suplementar vira pagamento.