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Trabalhar em outro emprego nas férias: o que o art. 138 proíbe e o que continua permitido
Durante as férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador — é o art. 138 da CLT. A única exceção é o segundo emprego que ele já mantinha regularmente antes das férias: esse contrato continua valendo e ele pode trabalhar nele. Trabalhar para a própria empresa durante as férias é outro problema, e pior: gera o pagamento do período em dobro (Súmula 146 do TST). E não confunda com vender férias: o abono pecuniário de 1/3 é legal, com pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Nesta página: os quatro cenários separados.
Resposta direta: prestar serviço a outro empregador nas férias é proibido — com uma exceção
O texto do art. 138 da CLT é direto: "Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele." A razão é a finalidade das férias: descanso efetivo para recuperação física e mental. Quem usa o período para começar um trabalho novo frustra essa finalidade — e comete falta disciplinar.
A exceção desenha a fronteira: quem já tem dois empregos simultâneos (situação lícita) tira férias de um e continua trabalhando no outro — o contrato "regularmente mantido" com o segundo empregador segue seu curso, inclusive com suas próprias férias em outro período. Já a violação do art. 138 tem consequência disciplinar proporcional: a jurisprudência trata o trabalho em férias para terceiro como falta que pode ir da advertência à justa causa do art. 482, conforme a gravidade, a concorrência com o empregador e a reiteração — precedente de TRT manteve justa causa quando o empregado em férias prestava serviço a concorrente. Não é, portanto, um risco teórico.
Tabela: pode ou não pode — os quatro cenários das férias trabalhadas
| Cenário | Pode? | Base e consequência |
|---|---|---|
| Começar a trabalhar para outro empregador durante as férias | Não | Art. 138 da CLT — falta disciplinar; gravidade e concorrência podem levar à justa causa (art. 482) |
| Trabalhar nas férias no segundo emprego que já mantinha | Sim | Exceção do próprio art. 138: contrato regularmente mantido com aquele empregador |
| Ser chamado para trabalhar para a mesma empresa nas férias | Não — e sai caro para a empresa | O período trabalhado é pago em dobro (Súmula 146 do TST); férias não gozadas de verdade não descansam |
| "Vender" 1/3 das férias e trabalhar esses dias na própria empresa | Sim — é o abono pecuniário | Art. 143 da CLT: até 1/3 convertido em dinheiro, a pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo |
| Bicos informais sem vínculo (freelas, aplicativos) nas férias | Zona cinzenta | O art. 138 fala em "outro empregador"; trabalho autônomo ocasional não é a hipótese literal, mas atividade habitual e concorrente pode ser tratada como a mesma falta na prática |
O cenário 3 merece ênfase porque a conta é invertida: quando a empresa convoca o empregado em férias, quem infringe é ela — e a Súmula 146 do TST manda pagar em dobro o trabalho realizado no período destinado às férias. O guia de férias em dobro trata das outras hipóteses da mesma penalidade.
Exemplo: o segundo emprego antigo, o bico novo e a conta do período em dobro
Exemplo: um técnico com salário de R$ 3.000,00 tem, há anos, um segundo emprego de fim de semana em outra empresa. Ele tira 30 dias de férias do emprego principal (recebe R$ 3.000,00 + 1/3 = R$ 4.000,00) e, nesse mês, trabalha normalmente no segundo emprego: lícito, pela exceção do art. 138. Se, em vez disso, ele aceitasse um emprego novo temporário justamente nas férias, estaria na hipótese proibida. E se a empresa principal o chamasse para trabalhar 10 dias das férias "por urgência", esses 10 dias deveriam ser pagos em dobro: 10/30 × R$ 3.000,00 = R$ 1.000,00, pagos duas vezes = R$ 2.000,00 pelo período — além de as férias não terem cumprido a função de descanso. Confira valores na calculadora de férias e no guia do abono pecuniário. Na rescisão, as médias com esses valores entram em calcule sua rescisão aqui.
Como não transformar as férias em problema disciplinar, passo a passo
- Identifique a natureza do trabalho pretendido: é um contrato que você já mantém (exceção lícita) ou um serviço novo para outro empregador (proibido)? A data de início do vínculo é o fato decisivo.
- Não aceite convocação da própria empresa nas férias: se a empresa pedir, responda por escrito que está em gozo de férias; se mesmo assim trabalhar, registre os dias — eles são devidos em dobro (Súmula 146 do TST).
- Se a ideia era "vender" dias, use a via legal: o abono pecuniário do art. 143 converte até 1/3 das férias em pecúnia e você trabalha esses dias normalmente — com pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
- Cuidado redobrado com concorrentes: prestar serviço a concorrente durante as férias agrava a falta (e pode somar a hipótese de concorrência do art. 482, "c"). É o cenário em que a justa causa aparece nos precedentes.
Erros comuns sobre trabalho nas férias
- "Vender férias é ilegal": não é — o abono pecuniário de até 1/3 é um direito do art. 143 da CLT. Ilegal é trabalhar nas férias sem o abono, para a mesma empresa (dobro devido) ou para outro empregador novo (falta do empregado).
- "Tenho dois empregos, então não posso tirar férias nunca": pode e deve — as férias de cada contrato são independentes; o art. 138 permite expressamente continuar no contrato já mantido enquanto descansa do outro.
- "Se a empresa me chamar nas férias, é hora extra": é mais que hora extra: o período de férias trabalhado é pago em dobro, pela Súmula 146 do TST, porque a remuneração das férias não compensa o descanso perdido.
- "Bico de aplicativo nas férias é a mesma coisa que emprego": o texto do art. 138 mira a prestação de serviços a outro empregador. Trabalho genuinamente autônomo e ocasional não é a hipótese literal — mas habitualidade, subordinação ou concorrência podem aproximar o caso da falta disciplinar.
- "A empresa pode descontar minhas férias se descobrir um bico": férias já pagas e gozadas não se descontam retroativamente; a consequência do art. 138 é disciplinar (advertência, suspensão ou, nos casos graves, justa causa), não o estorno do pagamento.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 138 e 143 (textos conferidos no planalto.gov.br); Súmula 146 do TST (trabalho realizado no período destinado às férias é pago em dobro); jurisprudência dos TRTs sobre a falta disciplinar do trabalho em férias para terceiro, inclusive concorrente.
Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Posso trabalhar em outro emprego durante as minhas férias?
Em um emprego novo, não: o art. 138 da CLT proíbe prestar serviços a outro empregador durante as férias. A exceção é o segundo emprego que você já mantinha regularmente — nesse contrato, você pode continuar trabalhando enquanto está de férias do outro.
Tenho dois empregos. Como ficam as férias?
Cada contrato tem suas férias, independentes. Você pode gozar as férias de um enquanto trabalha no outro (é a exceção do art. 138) — e muitos empregados fazem coincidir os períodos para descansar de verdade, o que é uma escolha, não uma obrigação.
A empresa me chamou para trabalhar nas férias. O que eu ganho?
O período trabalhado nas férias deve ser pago em dobro, conforme a Súmula 146 do TST — além de a interrupção comprometer a finalidade do descanso. Registre a convocação e os dias trabalhados; a cobrança alcança os últimos 5 anos.
Posso ser demitido por justa causa por trabalhar nas férias?
É possível nos casos graves: a violação do art. 138 é falta disciplinar, e a jurisprudência já manteve justa causa, sobretudo quando o serviço em férias é prestado a concorrente do empregador. Nos casos leves, a gradação (advertência, suspensão) é o caminho esperado antes da justa causa.
Vender 1/3 das férias é a mesma coisa que trabalhar nas férias?
Não. O abono pecuniário (art. 143) é a via legal: você converte até 1/3 do período em dinheiro e trabalha esses dias normalmente para a própria empresa, com pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Trabalhar nas férias sem abono é que é irregular — para um dos dois lados.