Blog · Jornada de trabalho
Contrato em tempo parcial: 30h sem extras ou 26h + 6 suplementares (art. 58-A)
O contrato em tempo parcial (art. 58-A da CLT) tem dois desenhos: jornada de até 30 horas semanais, sem horas suplementares, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas suplementares por semana pagas com acréscimo de 50%. O salário é proporcional ao de quem faz a jornada integral na mesma função, e as férias seguem a regra geral do art. 130 desde 2017 — a tabelinha reduzida de férias do parcial foi revogada. Nesta página: os dois desenhos comparados, a conta das suplementares e os erros que ainda circulam.
Resposta direta: os dois desenhos do contrato em tempo parcial
O art. 58-A da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, define como tempo parcial o trabalho cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais. As suplementares do segundo desenho são pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal e podem ser compensadas até a semana imediatamente seguinte; não compensadas, são pagas na folha do mês subsequente. O salário é proporcional ao dos empregados de jornada integral que exercem a mesma função (§1º), e a adoção do parcial para quem já é empregado da casa exige a opção manifestada pelo empregado, na forma prevista em instrumento de negociação coletiva (§2º) — a empresa não converte unilateralmente um contrato integral em parcial.
A reforma de 2017 também igualou as férias: o empregado parcial tem férias pela regra geral do art. 130 (30, 24, 18 ou 12 dias conforme as faltas injustificadas), como qualquer empregado, e pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário (§5º do art. 58-A). Quem ainda aplica a tabela do antigo art. 130-A — 18 dias para jornadas de 22 a 25 horas, 8 dias para até 5 horas etc. — está usando uma regra revogada há quase uma década.
Tabela: integral x parcial de 30h x parcial de 26h + 6
| Desenho | Jornada semanal | Horas suplementares | Salário (hora de R$ 10,00) | Férias |
|---|---|---|---|---|
| Integral (referência) | 44 horas | Até 2h/dia, com +50% no mínimo | 220h × R$ 10,00 = R$ 2.200,00 | Art. 130: 30/24/18/12 dias |
| Parcial A — art. 58-A, desenho 1 | Até 30 horas | Vedadas | 150h × R$ 10,00 = R$ 1.500,00 | Art. 130: idem |
| Parcial B — art. 58-A, desenho 2 | Até 26 horas + até 6 suplementares | Até 6h/semana, com +50% (ou compensação na semana seguinte) | 130h × R$ 10,00 = R$ 1.300,00 + suplementares | Art. 130: idem |
Os divisores mensais seguem a convenção de 5 semanas (jornada semanal × 5): 30 horas viram 150 horas mensais, 26 horas viram 130. A proporcionalidade é da mesma função: se o integral da função ganha R$ 2.200,00 por 220 horas, a hora é R$ 10,00 — e é essa hora que monta o salário do parcial, nunca um "salário de parcial" inventado pela empresa. Ultrapassar os limites do desenho (suplementares no desenho A, mais de 6 no desenho B, jornada acima de 30/32 horas) descaracteriza o parcial e aproxima o contrato da jornada integral para efeitos de pagamento.
Exemplo: 26 horas semanais + suplementares com hora de R$ 12,00
Exemplo: recepcionista em tempo parcial, desenho B (26 horas semanais), com salário-hora de R$ 12,00 — o mesmo valor-hora de quem faz 44 horas na função. A base mensal é 130 horas × R$ 12,00 = R$ 1.560,00. No mês, ela fez as 6 horas suplementares de todas as semanas (cerca de 26 horas no mês, pela média de 4,33 semanas): com o acréscimo de 50%, cada hora suplementar vale R$ 18,00, e as 26 horas somam R$ 468,00 — total de R$ 2.028,00 no mês, se nenhuma suplementar foi compensada na semana seguinte. Se o seu contrato um dia terminar, as verbas seguem a mesma proporcionalidade: confira em calcule sua rescisão aqui usando o salário parcial real, e não o da jornada integral.
Como adotar e controlar o tempo parcial, passo a passo
- Escolha o desenho antes de contratar: até 30h sem suplementares, ou até 26h com até 6 suplementares. A escolha vai ao contrato — misturar os desenhos na prática é o que mais gera descaracterização.
- Formalize a opção de quem já é da casa: para empregados atuais, a migração ao parcial exige a opção manifestada pelo empregado na forma de instrumento de negociação coletiva (art. 58-A, §2º). Conversão unilateral é inválida.
- Monte o salário pela hora da função: divisor mensal = jornada semanal × 5; hora idêntica à do integral da mesma função; suplementares sempre com +50% ou compensadas até a semana seguinte.
- Controle jornada e férias pela regra geral: registro de ponto normal, férias pelo art. 130 conforme as faltas e abono pecuniário permitido. Nada de tabela de férias reduzida — ela foi revogada em 2017.
Erros comuns sobre tempo parcial
- "Parcial tem férias menores, pela tabela de horas": era o revogado art. 130-A. Desde a Lei nº 13.467/2017, as férias do parcial são as do art. 130 — 30 dias sem faltas injustificadas — e páginas que ainda imprimem a tabela antiga estão desatualizadas.
- "No parcial de 30 horas pode fazer hora extra de vez em quando": não pode. O desenho de 30 horas é sem suplementares por definição legal; quem precisa de flexibilidade usa o desenho de 26 + 6.
- "A empresa pode me passar para o parcial quando quiser": não para quem já é empregado: é exigida a sua opção manifestada, na forma de instrumento coletivo. Sem ela, a conversão é inválida e a jornada integral continua devida.
- "Salário de parcial é metade do integral": é proporcional às horas, pela mesma hora da função — 30 horas semanais são 150/220 do integral, não "metade".
- "Suplementar do parcial compensa quando a empresa quiser": a compensação tem janela legal curta — até a semana imediatamente seguinte; passou dela, a hora é paga na folha do mês subsequente, com os 50%.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 58-A (caput, §§1º, 2º e 5º) e art. 130, na redação da Lei nº 13.467/2017; revogação do art. 130-A da CLT pela mesma lei.
Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
Calculadoras relacionadas
Guias relacionados
- Jornada de trabalho e escalas: 44h, 12x36 e os desenhos possíveis
- Contrato intermitente: o vizinho do tempo parcial na CLT
- Férias: a regra geral do art. 130 que hoje vale também para o parcial
Perguntas frequentes
Quais são as jornadas possíveis no contrato em tempo parcial?
Duas: até 30 horas semanais, sem horas suplementares, ou até 26 horas semanais com até 6 horas suplementares por semana, pagas com +50% ou compensadas até a semana seguinte (art. 58-A da CLT).
As férias do parcial são menores?
Não desde 2017. A tabela reduzida do antigo art. 130-A foi revogada: o parcial tem férias pela regra geral do art. 130 (30/24/18/12 dias conforme as faltas) e pode vender 1/3 como abono.
A empresa pode transformar meu contrato integral em parcial?
Só com a sua opção manifestada, na forma prevista em instrumento de negociação coletiva (art. 58-A, §2º). Conversão imposta unilateralmente é inválida.
Como se calcula o salário do parcial?
Pela hora da função: o valor-hora é o mesmo do empregado integral da mesma função, aplicado ao divisor mensal da jornada parcial (semanas × 5: 30h → 150h; 26h → 130h).
Fiz mais de 6 horas suplementares na semana. E agora?
O desenho foi ultrapassado: as horas além do limite são devidas como extraordinárias e a reiteração descaracteriza o tempo parcial, aproximando o contrato da jornada integral para efeitos de pagamento.