Guia
Contrato de trabalho intermitente: o que diz o art. 452-A da CLT
O contrato intermitente, criado pela Lei nº 13.467/2017 (art. 452-A da CLT), é o emprego com alternância de períodos de trabalho e de inatividade: a empresa convoca para períodos específicos e paga, ao fim de cada período, a remuneração junto com férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, descanso semanal remunerado e adicionais, com FGTS e INSS recolhidos pelo empregador. Este guia fica restrito ao que o art. 452-A estabelece — e está em revisão jurídica.
Quer ir direto ao número? Use a Calculadora de Rescisão Trabalhista — gratuita, sem cadastro, com o passo a passo do cálculo.
Tema sensível — em revisão jurídica: este guia apresenta apenas o enquadramento do art. 452-A da CLT. Situações que o artigo não resolve expressamente estão indicadas como “confirme” ao longo do texto e devem ser verificadas com o sindicato, um advogado trabalhista ou nos canais oficiais antes de qualquer decisão.
Resposta direta
No contrato intermitente, não há jornada contínua nem salário mensal garantido por meses sem convocação: há um vínculo de emprego em que o trabalho acontece em períodos convocados. Cada período prestado é pago de forma completa e imediata ao seu término, já incluindo as parcelas proporcionais que, no contrato comum, seriam pagas ao longo do ano ou na rescisão. É por isso que se diz que, no intermitente, as “verbas rescisórias” típicas são antecipadas período a período.
O que é o trabalho intermitente
O caput do art. 452-A define o contrato intermitente como aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua: ocorrem alternâncias de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (exceto aeronautas, regidos por legislação própria). O contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, intermitentes ou não.
A convocação
Pelo art. 452-A, o empregador convoca o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada, com antecedência de pelo menos três dias corridos. Recebida a convocação, o empregado tem um dia útil para responder: o silêncio é presumido como recusa. A recusa da oferta, por sua vez, não caracteriza insubordinação nem desconfigura o vínculo — o empregado pode recusar períodos sem, por isso, “faltar” ao emprego. Aceita a oferta, o descumprimento sem justo motivo por qualquer das partes tem consequência prevista no próprio artigo — confirme a aplicação ao seu caso antes de contar com ela.
O pagamento ao fim de cada período
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregador paga imediatamente as parcelas do art. 452-A, §6º:
- Remuneração do período trabalhado
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço
- Décimo terceiro salário proporcional
- Repouso semanal remunerado (DSR)
- Adicionais legais, quando devidos no período (por exemplo, horas extras e adicional noturno, nas regras gerais)
O pagamento deve vir acompanhado de recibo que discrimine os valores de cada parcela. E o empregador efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) e do FGTS com base nos valores pagos em cada mês, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações. Na prática, cada convocação funciona como um “mini-acerto”: é essa antecipação das verbas a cada período que diferencia o intermitente do contrato comum na hora do encerramento do vínculo — confirme, com orientação profissional, como ficam saldos e períodos já pagos no seu caso concreto.
O período de inatividade
O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador nem é remunerado. É também o traço que permite ao intermitente prestar serviços a outros empregadores nos intervalos. Sem convocação aceita e sem trabalho, não há remuneração do período — daí a importância de guardar todas as convocações, aceites e recibos: são eles que reconstroem quanto foi trabalhado e pago ao longo do contrato.
Exemplo prático com valores
Exemplo simplificado de um período cuja remuneração foi de R$ 1.200,00, com as proporcionais apuradas sobre esse período (1/12 para ilustrar um mês de referência):
| Parcela (art. 452-A, §6º) | Cálculo ilustrativo | Valor |
|---|---|---|
| Remuneração do período | Valor do período | R$ 1.200,00 |
| Férias proporcionais + 1/3 | 1/12 × R$ 1.200,00 = R$ 100,00 + R$ 33,33 | R$ 133,33 |
| 13º proporcional | 1/12 × R$ 1.200,00 | R$ 100,00 |
DSR e adicionais entram quando devidos no período concreto, e sobre os valores pagos a empresa recolhe INSS e FGTS. O exemplo é apenas aritmético: a proporção exata de cada parcela depende dos dias e meses efetivamente trabalhados — confira o recibo de cada período.
O que este guia não afirma
Este guia não trata de temas que o art. 452-A não resolve expressamente — como regras de encerramento do contrato intermitente em cada hipótese, contagem de prazos em períodos sem convocação e situações de convocações que nunca acontecem. Nesses pontos, a orientação é confirme: busque o sindicato da categoria, um advogado trabalhista ou os canais do Ministério do Trabalho e Emprego com o contrato e os recibos em mãos, em vez de aplicar por analogia as regras do contrato comum.
Perguntas frequentes
Intermitente tem carteira assinada e FGTS?
Sim. É um contrato de emprego: o empregador recolhe INSS e FGTS sobre os valores pagos em cada mês e entrega o comprovante ao empregado, conforme o art. 452-A.
Posso recusar uma convocação?
Pode. Recebida a convocação, você tem um dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa; a recusa não caracteriza insubordinação, segundo o art. 452-A.
No intermitente, recebo férias e 13º na rescisão?
A sistemática do art. 452-A paga férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional ao fim de cada período de trabalho, com recibo discriminado. Por isso, a conferência do que já foi pago período a período é o ponto central do acerto final — confirme os saldos do seu caso com os recibos.
Mês sem convocação gera salário?
Não pela regra do art. 452-A: o período de inatividade não é tempo à disposição e não é remunerado. A remuneração existe pelos períodos efetivamente convocados e trabalhados.
Calculadora relacionada
- Calculadora de Rescisão — estime acertos do contrato comum e compare os conceitos (o intermitente tem sistemática própria, período a período)
- Calculadora de FGTS — estime depósitos sobre os valores pagos
Fontes oficiais e verificação
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.