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Licença por falecimento (licença-nojo): os 2 dias, quem está na lista da lei e quem ficou de fora
A licença por falecimento — a chamada licença-nojo — é de até 2 dias consecutivos de falta abonada, pelo art. 473, I, da CLT, e vale apenas para uma lista fechada: cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na carteira de trabalho como dependente econômica do empregado. Sogros, padrasto, madrasta e enteados não estão no texto da CLT — só entram por convenção coletiva ou se forem o dependente declarado. Professores têm 9 dias e servidores federais, 8, com listas próprias. Nesta página: a lista exata de cada regime e o que fazer quando o seu caso está fora dela.
Resposta direta: até 2 dias consecutivos — para a lista fechada do art. 473, I
O texto do inciso I é curto e deve ser lido ao pé da letra: o empregado pode faltar sem prejuízo do salário "até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica". Ascendente cobre pais e avós (e acima); descendente cobre filhos e netos (e abaixo). Fora dessa enumeração, a CLT não abona a falta — por mais próximo que seja o vínculo afetivo.
É aqui que circula o erro mais comum da internet trabalhista: páginas que incluem sogro e sogra na licença-nojo invocando parentesco por afinidade do Código Civil. O art. 473, I, não faz essa remissão — afinidade não está no texto, e a jurisprudência majoritária não a lê dentro do inciso. As saídas reais para esses casos são três: a convenção coletiva (muitas ampliam a lista ou os dias), a condição de dependente econômico declarado na CTPS (se o sogro vivia sob sua dependência e estava declarado, ele entra pelo último item da lista) e a negociação direta com a empresa. O doméstico tem a mesma licença por remissão da LC nº 150/2015, art. 19.
Tabela: quem está na lista de cada regime (e quem ficou de fora)
| Regime | Dias | Quem está na lista | Base legal |
|---|---|---|---|
| CLT (regra geral) | Até 2 consecutivos | Cônjuge, ascendente, descendente, irmão, dependente econômico declarado na CTPS | CLT, art. 473, I |
| Professor | 9 dias (luto) | Cônjuge, pai, mãe ou filho | CLT, art. 320, §3º |
| Servidor público federal | 8 dias consecutivos | Cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos | Lei nº 8.112/1990, art. 97, III, "b" |
| Fora da lista da CLT | — | Sogros, padrasto/madrasta, enteados, tios, sobrinhos, avós do cônjuge — só por norma coletiva ou dependência declarada | — |
Repare nas diferenças: o estatuto federal inclui expressamente madrasta, padrasto e enteados — a CLT, não. E a lista do professor é mais curta em pessoas (cônjuge, pai, mãe, filho), embora muito mais longa em dias. Quem mistura os regimes monta a expectativa errada: a sua regra é a do seu vínculo, mais a convenção da categoria. A página de faltas justificadas reúne todas as hipóteses do art. 473 lado a lado.
Exemplo: falecimento do pai numa terça-feira — e o caso do sogro
Exemplo: um empregado de jornada segunda a sexta perde o pai na terça-feira à noite. A licença-nojo cobre a quarta e a quinta-feira (2 dias consecutivos abonados); ele retorna na sexta. Com salário de R$ 2.640,00, são 2 × R$ 88,00 = R$ 176,00 que não podem ser descontados. Três meses depois, falece o sogro do mesmo empregado: pela CLT seca, não há dia abonado — a menos que a convenção da categoria inclua sogros (muitas incluem) ou que o sogro fosse dependente econômico declarado na CTPS dele. Sem essas hipóteses, os dias de ausência são falta comum (desconto + efeito no DSR) ou objeto de negociação com a empresa. É uma dureza do texto — mas é o texto, e planejar com a lista errada sai mais caro. Havendo rescisão no mesmo período, o acerto se confere em calcule sua rescisão aqui.
Como usar a licença por falecimento, passo a passo
- Comunique de imediato, pelo canal mais rápido: mensagem ou ligação ao gestor/RH no próprio dia. A comunicação imediata registrada vale como prova da boa-fé e do próprio fato.
- Identifique onde o seu caso se encaixa: a pessoa falecida está na lista do art. 473, I? Na convenção coletiva (lista ampliada)? Era seu dependente econômico declarado? A resposta define se os dias são abonados por lei, por norma coletiva ou negociados.
- Entregue a certidão de óbito no retorno: é o documento comprobatório padrão. Para o dependente declarado, a anotação na CTPS é a prova complementar.
- Confira o holerite: desconto nos dias da licença de pessoa da lista é erro corrigível com a certidão. Se a falta foi tratada como injustificada, o efeito cascata (DSR da semana) também deve ser desfeito.
Erros comuns sobre a licença-nojo
- "Licença-nojo cobre sogro e sogra por afinidade": não cobre no texto do art. 473, I — a lista é cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente declarado. A inclusão por afinidade via Código Civil é tese de páginas de perguntas e respostas, sem apoio no texto nem na jurisprudência majoritária; as vias reais são convenção coletiva e dependência declarada.
- "São 2 dias úteis": o texto diz "2 dias consecutivos", sem a palavra "úteis" — a mesma cautela da licença-casamento se aplica: confira a prática da empresa e a convenção.
- "Avô e neto não estão na lista": estão — avô é ascendente e neto é descendente, categorias expressas do inciso. Quem não está é o avô do cônjuge.
- "Professor tem 2 dias como todo mundo": o professor tem 9 dias de luto (e de gala) pelo art. 320, §3º, da CLT — embora a lista de pessoas seja menor: cônjuge, pai, mãe ou filho.
- "Se eu não usar os dias na semana do falecimento, posso guardar": a licença é consecutiva ao fato — os dias se contam do falecimento (ou do primeiro dia de trabalho seguinte, pela prática), não viram crédito para uso futuro.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 473, I, e art. 320, §3º (textos conferidos no planalto.gov.br); Lei nº 8.112/1990, art. 97, III, "b"; LC nº 150/2015, art. 19. A exclusão de sogros e demais parentes por afinidade decorre da leitura literal da lista do inciso I, conforme a jurisprudência majoritária.
Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quantos dias tenho quando morre um familiar?
Pela CLT, até 2 dias consecutivos abonados, para cônjuge, ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos), irmão ou dependente econômico declarado na CTPS. Professores têm 9 dias e servidores federais, 8 — e convenções coletivas podem ampliar dias e lista.
A morte do meu sogro dá direito à licença-nojo?
Pela letra do art. 473, I, da CLT, não: sogros não estão na lista, e o parentesco por afinidade não é incorporado pelo inciso. As exceções reais são a convenção coletiva da sua categoria (muitas incluem sogros) ou o sogro ser seu dependente econômico declarado na carteira de trabalho.
E padrasto, madrasta e enteado?
Também não estão no texto da CLT — embora estejam, expressamente, na lista do servidor federal (Lei nº 8.112/1990, art. 97, III, "b"). Para o empregado CLT, valem as mesmas saídas: norma coletiva ou dependência econômica declarada.
Preciso apresentar a certidão de óbito?
Sim, é a comprovação padrão do fato gerador, entregue no retorno ao trabalho. Para a hipótese do dependente econômico, a declaração na CTPS é o documento que completa a prova.
Os 2 dias caem no fim de semana. Perco a licença?
A licença é de dias consecutivos contados do falecimento; se o período coincide com dias de descanso, não há falta a abonar nesses dias — a licença não se converte em crédito futuro. Na prática das empresas, a contagem se ancora nos dias de trabalho imediatos ao fato; confirme o lançamento no seu holerite.