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Atestado médico no trabalho: validade, CID, prazos e os 15 dias
O atestado médico válido justifica a falta por doença: a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e, do 16º dia em diante, o pagamento vira benefício por incapacidade do INSS. O atestado não precisa trazer o CID (o diagnóstico é sigiloso e só aparece com autorização do paciente), não existe limite legal de atestados por ano e a CLT não fixa prazo de entrega. Nesta página: o que torna um atestado válido, a ordem de aceitação da Lei nº 605/1949, a soma de atestados da mesma doença e o que fazer se a empresa recusar.
Resposta direta: atestado válido justifica a falta e não precisa de CID
Um atestado válido tem: nome do paciente, tempo de afastamento necessário, data e a identificação do profissional (assinatura e número do CRM ou CRO). Com isso, ele cumpre o papel que a lei lhe dá desde a Lei nº 605/1949: comprovar a doença e justificar a ausência, preservando o salário dos dias e o DSR do período. A empresa não pode recusar um atestado válido porque ele não traz o CID: o diagnóstico é informação sigilosa do paciente, e o código só pode constar com autorização expressa dele — sem o CID, o atestado continua valendo integralmente.
A Lei nº 605/1949 (art. 6º, § 2º) estabelece ainda uma ordem de preferência para a comprovação da doença: médico da empresa ou do convênio dela; médico da Previdência Social (SUS/INSS); médico do SESI ou do SESC; médico de repartição federal, estadual ou municipal de saúde; médico do sindicato; e, na falta dos anteriores na localidade, médico de livre escolha do empregado. Na prática, o atestado do médico que atendeu o empregado — inclusive por telemedicina, com assinatura eletrônica qualificada — é aceito; a ordem importa nos casos de divergência. Atestados de acompanhante são outra história: eles só justificam a falta nas hipóteses da lista do art. 473 da CLT (pré-natal da companheira e consulta de filho pequeno).
Tabela: quem paga cada dia de afastamento
| Período | Quem paga | O que acontece |
|---|---|---|
| 1º ao 15º dia de afastamento | a empresa | salário normal, como dias trabalhados; o atestado justifica cada dia |
| Do 16º dia em diante | o INSS | benefício por incapacidade (antigo auxílio-doença), mediante perícia médica ou análise documental (Atestmed) |
| Novo atestado da mesma doença em até 60 dias da volta | empresa completa até o 15º dia; INSS daí em diante | os períodos se somam, como se fosse um afastamento só |
| Declaração de comparecimento (consulta, sem afastamento) | — | comprova a presença, mas não abona o dia: as horas podem ser descontadas, salvo convenção coletiva ou acordo |
Dois pontos da tabela merecem destaque. Primeiro: não há na lei um prazo de entrega do atestado — prazos como "48 horas" vêm de regulamento interno ou de convenção coletiva previamente comunicados, e devem ser cumpridos quando existirem; sem regra conhecida do empregado, a recusa por atraso é abusiva. Segundo: o afastamento por atestado conta como tempo de serviço e não reduz férias — é falta justificada, não injustificada.
Exemplo: um atestado de 20 dias, dia a dia
Exemplo: um empregado com salário de R$ 2.640,00 (R$ 88,00 por dia) apresenta atestado de 20 dias por uma cirurgia. A conta é: dias 1 a 15 pagos pela empresa — R$ 1.320,00 de salário normal no período; dias 16 a 20 pagos pelo INSS, como benefício por incapacidade, se o pedido for deferido na perícia ou na análise documental. Se, 40 dias depois da volta, ele precisar de novo afastamento pela mesma doença, os períodos se somam: como os 15 dias da empresa já foram usados, o novo afastamento vai direto ao INSS a partir do primeiro dia.
Se a divergência for sobre o fim do contrato ou descontos feitos por causa do atestado, calcule sua rescisão aqui para conferir o acerto — desconto de dia coberto por atestado válido é indevido e deve ser corrigido no TRCT. E atenção ao caso mais grave: afastamento por acidente ou doença do trabalho segue a lógica acidentária (benefício B91), com FGTS depositado no período e estabilidade de 12 meses depois da alta — o ponto de partida é a CAT.
Como entregar o atestado e se proteger, passo a passo
- Confira os dados antes de sair do atendimento: nome, dias de afastamento, data e identificação do profissional (assinatura e CRM/CRO). Erro de nome ou de data é o motivo mais comum de questionamento.
- Avise a empresa no mesmo dia, pelo canal registrado: a comunicação imediata evita que a ausência entre como falta injustificada no ponto.
- Entregue o atestado dentro do prazo interno, se houver (regulamento ou convenção podem fixar, por exemplo, 48 horas) — e sempre com registro: protocolo, e-mail ou foto enviada com confirmação.
- Guarde a sua cópia (foto legível serve): se houver desconto indevido no holerite, a cópia é a prova para pedir a correção.
- Se o afastamento passar de 15 dias, acompanhe o pedido no INSS (Meu INSS): perícia ou Atestmed definem o benefício do 16º dia em diante.
Erros comuns sobre atestado médico
- "Atestado sem CID não vale": vale. O CID é diagnóstico sigiloso e só entra no atestado com autorização expressa do paciente; recusar o documento por isso é indevido.
- "Existe um limite de atestados por ano": não existe limite legal. A empresa pode investigar abusos com o médico do trabalho, mas não pode fixar um teto de atestados válidos.
- "A CLT dá 48 horas para entregar": a CLT não fixa prazo. Prazo de entrega só vale se estiver em regulamento interno ou convenção coletiva comunicados ao empregado.
- "Declaração de comparecimento abona o dia": não abona — ela comprova que você esteve na consulta; sem afastamento prescrito, as horas podem ser descontadas, salvo norma coletiva mais favorável.
- "A empresa pode recusar atestado de telemedicina": o atestado emitido em atendimento por telemedicina, com assinatura eletrônica qualificada do profissional, tem a mesma validade do presencial.
- "Atestado falso é só um problema interno": é justa causa (improbidade, art. 482 da CLT) e pode ser crime — e a empresa que suspeita de fraude deve apurar com o médico do trabalho, não recusar o documento de forma arbitrária.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 605/1949, art. 6º (justificativa da falta por doença e ordem preferencial de aceitação); Lei nº 8.213/1991, art. 60 (15 dias da empresa e benefício do 16º dia; soma de afastamentos pela mesma doença); CLT, arts. 130 e 482 (planalto.gov.br); Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018 (sigilo do diagnóstico e CID mediante autorização do paciente).
Última verificação: 30 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Atestado médico precisa ter CID?
Não. O CID é o diagnóstico, protegido por sigilo médico, e só pode constar no atestado com autorização expressa do paciente. Um atestado com nome, tempo de afastamento, data e identificação do profissional (assinatura e CRM/CRO) é válido mesmo sem CID, e a empresa não pode recusá-lo por esse motivo.
Quantos dias de atestado a empresa paga?
Os 15 primeiros dias de afastamento, como salário normal. Do 16º dia em diante, o pagamento é do INSS, pelo benefício por incapacidade (mediante perícia ou análise documental). Se houver novo afastamento pela mesma doença em até 60 dias, os períodos se somam.
Qual é o prazo para entregar o atestado à empresa?
A CLT não fixa prazo. Regulamentos internos e convenções coletivas podem estabelecer um (48 horas é o mais comum) quando comunicados previamente ao empregado. Sem regra válida conhecida, a recusa do atestado por 'atraso' é abusiva.
Existe limite de atestados por ano?
Não existe limite legal de quantidade. A empresa pode pedir avaliação do médico do trabalho em caso de suspeita fundamentada, mas não pode transformar atestados válidos em faltas injustificadas nem fixar um teto anual.
Atestado de acompanhante justifica a falta?
Só nas hipóteses do art. 473 da CLT: acompanhar a esposa/companheira gestante em até 6 consultas e exames, e acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, 1 dia por ano. Fora dessas hipóteses, vale o que disser a convenção coletiva ou um acordo com a empresa.